Portaria ALF/SDR nº 18, de 03 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2014, seção 1, página 80)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de unidades de carga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SDR nº 11, de 26 de maio de 2023)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 224 e o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador – ALF/SDR, obrigados ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado depositário da carga, ou vinculado ao operador portuário, independente da presença da fiscalização aduaneira.
Art. 3º Deverão ser escaneadas todas as unidades de carga:
I - no fluxo da importação, inclusive vazias;
II - contendo mercadorias submetidas a trânsito aduaneiro cujo local de origem ou de destino não seja jurisdicionado pela ALF/SDR; e
III - indicadas expressamente pela fiscalização aduaneira, inclusive aquelas a bordo de embarcação, ainda que não destinadas ao Porto de Salvador.
§ 1º Estão dispensadas de escaneamento as unidades de carga com tamanho ou formato fora de padrão, cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente.
§ 2º O escaneamento das unidades de carga vazias está dispensado para os recintos que realizarem sua abertura e verificação visual, no momento da saída do recinto alfandegado.
Art. 4º O escaneamento das unidades de carga será realizado nos seguintes prazos:
I - em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da desatracação do navio, para as unidades de carga no fluxo de importação, antes do rompimento do elemento de segurança;
I - em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do boletim de descarga do navio, para as unidades de carga no fluxo de importação, antes do rompimento do elemento de segurança; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SDR nº 19, de 17 de maio de 2017)
II - após a aplicação do elemento de segurança, no regime de trânsito aduaneiro com local de destino não jurisdicionado pela ALF/SDR;
III – em até 24 (vinte e quatro) horas, contados da chegada, recebidas em regime de trânsito aduaneiro, cujo local de origem não seja jurisdicionado pela ALF/SDR, antes do rompimento do elemento de segurança; e
IV - imediatamente, ou no prazo determinado, quando demandado pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. As unidades de carga de pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas para o recinto alfandegado pelas empresas habilitadas.
Art. 5º Os recintos alfandegados que executam o escaneamento deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, nos termos do § 3º do art. 55 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com interrupção do fluxo da operação de movimentação da unidade de carga, nos casos de:
I – unidade declarada como vazia, em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria que não possa ser identificado como resíduo ou acessório de transporte;
II – detecção ou suspeita de algum compartimento ou material oculto nas longarinas, embaixo do assoalho ou entre as paredes; e
III – detecção ou suspeita de mercadorias sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo.
Art. 6º As imagens devem ser arquivadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Ao menos uma imagem das unidades de carga escaneadas deverá ser anexada, no formato JPEG, com tamanho mínimo no padrão VGA 640X480 pixels, ao sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O registro das imagens resultantes da inspeção deverá estar associado ao número identificador da unidade de carga, ao nome do importador/exportador, ao CE correspondente, ao veículo transportador, nome do navio, e caso haja, à declaração de importação/exportação/trânsito aduaneiro.
Art. 7º O uso compartilhado do equipamento de inspeção não invasiva, previsto no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, depende da apresentação, por parte da interessada que não dispõe do equipamento, do contrato de compartilhamento e do projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados.
§ 1º O projeto de que trata o caput será previamente apreciada pela Comissão de Alfandegamento.
§ 2º O recinto alfandegado depositário da carga está dispensado de realizar o escaneamento quando a inspeção já tiver sido realizada no recinto vinculado ao operador portuário, com o qual compartilha o equipamento.
Art. 8º Apenas os funcionários designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB poderão entrar na sala de operação do equipamento de inspeção.
Art. 9º O recinto alfandegado deverá informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do escâner, acompanhada do motivo e previsão para a retomada da operação, bem como dos procedimentos alternativos que serão adotados.
§ 1º Os períodos de indisponibilidade do equipamento, em virtude de defeito, ou de manutenção, preventiva ou corretiva, devem ser registrados em diário do equipamento, que também deverá estar disponível para consulta pela RFB.
§ 2º Quando a unidade de carga necessitar ser aberta ou deixar o recinto alfandegado antes do retorno à operação do equipamento, o número de registro deverá ser indicado no sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Art. 10. Poderá ser dispensada a desova completa da unidade de carga para fins de conferência aduaneira, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos do § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§ 1º A verificação física direta de cargas destinadas à exportação deverá ocorrer apenas nos casos previstos no § 5º do art. 25 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012.
§ 2º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá exigir nova inspeção ou a verificação física direta por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
§3º As imagens da inspeção não invasiva das cargas em trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério da fiscalização aduaneira, para fins de dispensa da retirada total das mercadorias da unidade de carga, de que trata o § 1º do art. 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2014.
LUCIANO FREITAS MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.