Ato Declaratório Executivo
Cocad
nº 1, de 29 de maio de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2014, seção 1, página 12)
Regulamenta o disposto no caput e nos incisos I e II do art. 30 da IN RFB nº 1.467/2014.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 30 da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, declara:
Art. 1º As unidades descentralizadas da RFB estão autorizadas a recepcionar as solicitações cadastrais do Cafir mediante a utilização do formulário Diac constante do Anexo IV a IN RFB nº 1.467/2014, em qualquer situação e a critério do solicitante.
Parágrafo único. Fica autorizada a recepção, até o dia 30 de junho de 2014, dos formulários Diac – Inscrição, Diac – Comunicação de Alienação, Diac – Cancelamento e Facir, previstos na IN RFB nº 830/2008, desde que a solicitação não acarrete incompatibilidade com as regras da IN RFB nº 1.467/2014.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 11 da IN RFB nº 1.467/2014, fica dispensada a apresentação do CCIR na realização de atos cadastrais perante o Cafir, quando o imóvel não estiver cadastrado no SNCR do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 3º Os órgãos e equipes da RFB com atribuição de analisar as solicitações cadastrais do Cafir apresentadas até o dia 30 de maio de 2014, conforme as regras estabelecidas pela IN RFB nº 830/2008, e que não tenham sido concluídas até essa data, deverão aplicar, no que couber, as regras estabelecidas pela IN RFB nº 1.467/2014.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.