Ato Declaratório Cief nº 5, de 26 de junho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 29/06/1992, seção 1, página 8234)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados-DIPI, em arquivo magnético.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 4 da Instrução Normativa RF nº 73 de 11 de junho de 1992, declara:
1. A Declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados-DIPI, dos contribuintes do IPI que executem a escrita fiscal das operações em sistema de processamento eletrônico de dados, poderá ser entregue em arquivo magnético de acordo com o estabelecido neste ato.
2. O arquivo magnético (fita ou disquete) contendo as informações que substituirá a DIPI, formulário, deverá:
a) ser gerado segundo as normas estabelecidas pela IN/RF nº , para preenchimento da declaração em formulário plano, observadas as especificações técnicas descritas nos anexos I e II deste ato.
b) estar acompanhado de duas vias do Relatório de Acompanhamento, anexo III, deste Ato, uma das quais constituir-se-á em recibo provisório. Após a verificação pela Receita Federal de que foram observadas as especificações dos anexos I e II deste Ato Declaratório, será emitido eletronicamente o recibo definitivo de entrega, para envio ao estabelecimento declarante.
3. O estabelecimento declarante deverá manter, por dois anos, listagem com as informações contidas no arquivo magnético, segundo "lay out" do formulário plano.
MARIANGELA REIS VARISCO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.