Solução de Consulta Cosit nº 76, de 28 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2014, seção 1, página 82)  

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE CELULARES.
A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, IV, XI; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Convênio ICMS nº 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS nº 41, de 2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel nº 477, de 2007, art. 3º, XVIII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.