Ato Declaratório Executivo
Codac
nº 12, de 25 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2014, seção 1, página 17)
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão “DCTF Mensal 2.5”, quanto à prestação de informações relativas aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados a partir de janeiro de 2014.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014, deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão “DCTF Mensal 2.5” sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
Parágrafo único. Na adoção do procedimento de que trata o caput, a RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.