Resolução
CGSN
nº 112, de 12 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2014, seção 1, página 45)
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX, observado o disposto no § 3º do art. 40. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)”(NR)
§ 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que conterá, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.