Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 06 de janeiro de 2012
(Publicado no sitio da RFB em 24/01/2012)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Os efeitos do registro dos atos constitutivos da empresa retroagem à data de assinatura de seus atos constitutivos.Tratando-se de empresa que resultar de fusão ou cisão, considera-se como data de abertura da nova empresa a da assembleia de sócios que aprovar o evento, desde que o ato respectivo seja apresentado para arquivamento no prazo estabelecido pelo art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
A mora da Administração em efetivar o arquivamento de ato apresentado tempestivamente não modifica a data de constituição ou de abertura da nova empresa.
Dispositivos Legais: Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 126, III; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 119; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227 a 229; Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 45; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR), art. 235, § 1º e Instruções Normativas RFB nºs. 748, de 28 de junho de 2007, e 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.