Solução de Consulta Interna Cosit nº 9, de 18 de junho de 2012
(Publicado no sitio da RFB em 26/06/2012)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
O § 1º do art. 41 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, revogou de forma não expressa o art. 8º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, pois tratou da mesma matéria (indedutibilidade de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN) de forma diferente.
Não é admissível a dedutibilidade do tributo, na hipótese de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, inciso V, do CTN), pelo regime de competência, por se tratar de uma provisão. Na hipótese de parcelamento (art. 151, inciso VI, do CTN), a dedutibilidade do tributo ocorre pelo regime de competência.
Os juros moratórios correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP referentes ao Parcelamento Excepcional - Paex, instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, são dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime de competência.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 303, de 2006, art. 3º; Lei nº 8.541, de 1992, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 5.172, de 25de outubro de 1966 (CTN), arts. 108, § 1º; 111, inciso I, e 151, Lei Complementar nº 104, de 2001; Parecer Normativo CST nº 174, de 1974, item 8; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979, item 4.7.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.