Instrução Normativa RFB nº 1457, de 10 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2014, seção 1, página 39)  

Estabelece normas sobre ressarcimento em espécie e dedução de ofício do crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O ressarcimento em espécie e a dedução de ofício de créditos presumidos apurados com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES BENEFICIADAS
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 3º O valor do crédito presumido de que trata o art. 2º será apurado com base na seguinte fórmula:
CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa (CDT) correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput do art. 2º, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou
II - valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput deste artigo dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Art. 4º Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
Art. 5º Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 3º e 4º serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelo Banco Central do Brasil (Bacen) com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, nos termos de portaria conjunta da RFB e do Bacen.
§ 1º Os saldos contábeis a serem fornecidos nos termos do caput dizem respeito ao saldo das despesas com provisões para créditos de liquidação duvidosa, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, que compõem o cálculo do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias (CDT), ao saldo da conta capital social integralizado (CAP) e ao saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações (RES), na forma definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os demais termos da fórmula de que trata o caput do art. 3º serão apurados pela RFB.
§ 3º O fornecimento dos saldos contábeis à RFB, de que trata o caput, pressupõe o enquadramento como instituição financeira ou autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 2º.
§ 4º A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 3º e 4º no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO
Art. 6º Os créditos presumidos de que trata o art. 2º, escriturados na forma da legislação específica, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas referidas no caput daquele artigo.
§ 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução em procedimento de ofício de débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 2º A verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos da instituição beneficiada.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de dispensa em legislação específica, o ressarcimento dos créditos presumidos está condicionado à entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:
I - da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
II - da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos apurados e registrados na escrituração fiscal da instituição até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º O pedido de ressarcimento previsto no caput poderá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano-calendário seguinte àquele em que se apurou o prejuízo fiscal.
§ 6º Antes da apresentação do pedido de ressarcimento, o interessado, ou seu procurador legalmente constituído, deverá solicitar a formação, em qualquer unidade de atendimento da RFB, de dossiê digital de atendimento, mediante apresentação do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento, disponível no sítio da RFB, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 7º O pedido de ressarcimento será formalizado mediante a juntada do formulário próprio, disponível no sítio da RFB, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, bem como de outros documentos necessários à análise e conclusão do serviço, ao dossiê digital de atendimento a que se refere o § 6º.
§ 8º Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único ano-calendário.
§ 9º Não haverá incidência de juros compensatórios de qualquer espécie sobre o crédito presumido do sujeito passivo.
Art. 7º Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento forem obtidos com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Art. 8º Ao crédito presumido de que trata o art. 2º não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 9º Para fins da dedução de ofício, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da dedução.
Art. 10. A dedução de ofício do débito do sujeito passivo:
I - será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais;
II - é passível de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 11. A dedução de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
CAPÍTULO V DO AJUSTE NA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 12. A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL)]
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior;
IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Parágrafo único. A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESSARCIMENTO E EFETUAR DEDUÇÃO DE OFÍCIO
Art. 13. A decisão sobre o pedido de ressarcimento do crédito presumido e a dedução de ofício de que trata esta Instrução Normativa caberão ao titular da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf).
Art. 14. A autoridade da RFB competente para decidir sobre o ressarcimento poderá, para fins de reconhecimento do direito creditório, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 15. A multa de que trata o art. 7º será aplicada pela autoridade referida no art. 13.
Art. 16. O Auditor-Fiscal da RFB que, em procedimento de fiscalização, verificar a inexatidão dos créditos presumidos de que trata o art. 2º, antes ou depois do deferimento do pedido de ressarcimento, deverá imediatamente representar à autoridade referida no art. 13, observado o disposto no art. 7º.
CAPÍTULO VII DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho de comunicação da dedução de ofício, apresentar recurso contra o não reconhecimento do direito creditório ou a dedução efetuada pela autoridade da RFB, sob o rito processual da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A autoridade administrativa competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 60 e 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º O recurso de que trata o caput será julgado em última instância pelo titular da Superintendência da 8ª Região Fiscal da RFB.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica à impugnação da multa de que trata o art. 7º.
§ 4º Impetrados o recurso contra o indeferimento do pedido de ressarcimento e a impugnação da multa, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 5º O recurso de que trata o caput deverá ser juntado ao mesmo dossiê digital de atendimento em que foi requerido o ressarcimento, nos termos do § 6º do art. 6º.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º de janeiro de 2014.
Art. 19. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear o resssarcimento a empresa sucessora.
Art. 20. Esta Instrução Normativa não se aplica ao ressarcimento em títulos da dívida pública mobiliária federal de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013.
Art. 21. A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o formulário Pedido de Ressarcimento a que se refere o § 7º do art. 6º.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.