Portaria
Coana
nº 3, de 03 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 24/02/2014, seção 1, página 50)
Estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018)Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O controle do prazo de vigência do Repetro será realizado pela unidade da RFB (URF) que conceda o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.
§ 1º Compete ainda à URF de despacho que controla o prazo de vigência do bem principal, independente da localização do referido bem, a análise do pedido de:
III - transferência de regime nos termos do § 1º do art. 30 da IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013;
IV - extinção do regime mediante destruição por inutilização com fundamento no § 3º do art. 25 da IN RFB nº 1.415, de 2013;
V - extinção do regime em decorrência de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de bens admitidos; e
§ 2º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4º da IN SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.
Art. 2º Compete à URF de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem principal a análise do pedido de:
I - concessão de nova admissão na hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 26 IN RFB nº 1.415, de 2013;
III - extinção do regime mediante transferência para outro regime, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 1º;
VI - extinção do regime mediante destruição sob controle aduaneiro, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso IV do art. 1º.
Art. 3º A utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013, será controlada pela URF de fiscalização de zona secundária da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens.
Art. 5º O local que será utilizado para o depósito de bens a que se refere o art. 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, deverá ser comunicado previamente pelo interessado à RFB.
V - demais documentos, quando houver, que demonstrem que o local atende às condições de segurança fiscal.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser apensada ao processo administrativo digital de validação do sistema informatizado de que trata o art. 7º da IN RFB nº 1.415, de 2013.
Art. 6º A limitação de valor prevista no inciso I do § 1º, do art. 3º da IN RFB nº 1.415, de 2013, não se aplica à prorrogação do prazo de vigência de bens já admitidos no regime antes da publicação da IN RFB nº 1.415, de 2013.
Art. 7º Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415, de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
45,
de
16 de junho de 2014)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
45,
de
16 de junho de 2014)
ANEXO II
REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
45,
de
16 de junho de 2014)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.