Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2006, seção , página 18)  

"Dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que especifica."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2139/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995".
JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 808488/AL (DJ 30.06.2006), AgRg no REsp nº 792843/RS (DJ 19.06.2006), REsp nº 828823/SC (DJ 29.05.2006).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Nota SIJUT: Este ato teve sua data retificada no DOU de 20/11/2006, pág. 12.   (Vide Ato Declaratório PGFN nº 4, de 07 de novembro de 2006)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.