Portaria Coger nº 12, de 30 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2014, seção 1, página 23)  

Altera a Portaria Coger nº 3, de 16 de janeiro de 2014, que regulamenta as regras de transição referentes aos procedimentos de investigação patrimonial instituídos pela Portaria RFB nº 11.311, de 27 de novembro de 2007, e pela Portaria RFB nº 11.420, de 21 de dezembro de 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coger nº 62, de 10 de outubro de 2014)
O CORREGEDOR ADJUNTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, no art. 8º da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e no art. 3º da Portaria Coger/MF nº 26, de 30 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A Portaria Coger nº 3, de 16 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .................................................................................
§ 2º Caso não seja possível obter os documentos e informações na forma prevista no § 1º, a solicitação de afastamento de sigilo bancário deverá ser dirigida ao órgão competente da Advocacia-Geral da União, por intermédio do Corregedor ou do Chefe do Escritório da Corregedoria (Escor), conforme o caso, com as informações e documentos necessários ao exame de seu cabimento.” (NR)
“Art. 5º ..............................................................................
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da investigação, a equipe responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.