Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013
(Publicado(a) no BP/MF de 19/07/2013)  
Dispõe sobre critérios de prioridade para o julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 4º da Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, no art. 9º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11.212, de 8 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º A distribuição dos processos administrativos fiscais para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), e no âmbito destas, atenderá aos critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria, observadas as especializações das turmas e as horas líquidas disponíveis para julgamento, apuradas segundo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 2.292, de 23 de outubro de 2012.
Art. 2º Serão distribuídos prioritariamente às turmas e aos julgadores os processos administrativos fiscais que:
I - preencham os requisitos constantes do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado;
II - tratem da exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
IV - tratem de pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) formulados por taxistas, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ou do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição à autoridade administrativa;
V - sejam decorrentes do indeferimento da opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples Federal), pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do Simples Federal e do Simples Nacional;
VI - tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam a Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, e a Portaria RFB nº 2.563, de 19 de dezembro de 2012, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 53, de 1º de fevereiro de 2005;
VII - tenham sido protocolados há mais de 1 (um) ano, contado do 1º (primeiro) dia do ano em curso.
§ 1º Poderão ser distribuídos processos que não contenham os motivos de prioridade descritos nos incisos do caput, desde que tratem de matérias conexas com os processos prioritários.
§ 2º Na impossibilidade de distribuição, para julgamento, de todos os processos prioritários, deve ser observada a hierarquia definida pela ordem dos incisos do caput entre os processos que satisfaçam os critérios de prioridade.
Art. 3º Poderão ser destinados até 30% (trinta por cento) das horas líquidas disponíveis no mês, consideradas em âmbito nacional e independentemente do tributo, para julgamento dos processos que não se enquadrarem nos incisos I a VII do caput e no § 1º do art. 2º.
§ 1º Os processos de que trata o caput deverão ser distribuídos por área de concentração temática (ACT) ou, independentemente desta, por alegações comuns, de acordo com a disponibilidade de horas para julgamento.
§ 2º Consideram-se da mesma área de concentração temática, para efeitos do caput, os processos cuja exigência fiscal contenha idêntica matéria ou fundamentação legal.
§ 3º Os processos que compõem a mesma área de concentração temática ou mesmas alegações deverão ser distribuídos preferencialmente para uma mesma DRJ, que os distribuirá para uma mesma turma e, no âmbito desta, para os mesmos julgadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.610, de 31 de agosto de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.