Instrução Normativa RFB nº 1436, de 30 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2014, seção 1, página 12)  

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2053, de 06 de dezembro de 2021)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.
§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
III – no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 7º No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6º valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 2º A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I - a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.
§ 2º A exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.
§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
Art. 4º A CPRB deverá ser:
I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.
§ 3º As empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
§ 3º As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se às empresas que produzam no território nacional, item referido no Anexo II.
Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, item referido nos Anexos II e V. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.
§ 2º Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplica-se:
I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou
II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido no Anexo II.
II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
Art. 6º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.
Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei.
Art. 7º Não se sujeitam à CPRB:
I - a partir de 1º de agosto de 2012:
a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;
b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;
c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e
III - a partir de 25 de outubro de 2013:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.
Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:
Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º; e
I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta total.
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I ou na produção de itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.
§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:
I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput deste artigo.
I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos;
II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.
§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 9º Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:
a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e
b) de Teleatendimento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) de transporte aéreo de passageiros;
c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e
d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:
a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
b) de manutenção e reparação de embarcações; e
c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea “c” do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.
§ 5º Se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).
§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
I – não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
Art. 9º-A A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
I - prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.
Art. 11. Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios:
Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou
II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.
Art. 12. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.
Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
IV - para obras matriculadas no CEI depois de 1º de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término.
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 2º A opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.
§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.
Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.
§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9º e 9º-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:
§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e
I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.
II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional; e
II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.
Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.
Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo I
Anexo II
Anexo III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.