Instrução Normativa RFB nº 1428, de 20 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2013, seção 1, página 46)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de DBA, de acordo com os modelos aprovados constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) à Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante. swap_horiz
§ 11. No caso de utilização dos formulários de DBA a que se refere o § 10, os dados constantes dessa declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema. swap_horiz
§ 12. Os formulários de DBA deverão ser apresentados impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações: swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.