Ato Declaratório Executivo
Codac
nº 50, de 09 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2009, seção , página 25)
Desliga o Banco do Estado de Santa Catarina S/A da Rede Arrecadadora.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 275 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 14 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, nos arts. 12 e 15 da Portaria RFB nº 1.976, de 19 de novembro de 2008, e considerando o constante do Processo MF nº 10168.001006/2009-91, resolve:
Art. 1º Desligar da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, com sede à Praça XV de novembro, 329, 2º andar, Centro, Florianópolis/SC, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 83.876.003/0001-10 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 027, , por não ter renovado, para o exercício de 2009, o seu contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Desligar da Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS) o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 8 de setembro de 2008, de prestação de serviços de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme extrato de rescisão publicado na página 59 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009.
Art. 3º Desligar da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias (Rarp) o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 9 de julho de 2008, de prestação de serviços de arrecadação de contribuições sociais, via Guia da Previdência Social (GPS), conforme extrato de rescisão publicado na página 59 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009.
Art. 4º Os valores relativos às receitas arrecadadas via Darf e ainda em poder da instituição financeira referida no art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, e da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, acrescidos dos respectivos encargos legais.
Art. 5º Os valores relativos às receitas arrecadadas via DAS e ainda em poder da instituição financeira referida no art. 2º deverão ser repassados à instituição financeira centralizadora na forma da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, acrescidos dos respectivos encargos legais.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.