Instrução Normativa RFB nº 1418, de 10 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2013, seção 1, página 38)  

Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, e no Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Fica extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. swap_horiz
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002. swap_horiz
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.