Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2013, seção 1, página 165)  

Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será aplicado em conformidade com o estabelecido na legislação aduaneira e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O regime aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária na forma do inciso I;
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados na forma dos incisos I ou II; e
IV - importação, sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.
IV - importação, sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 3º Aplica-se o Repetro, somente:
I - aos bens relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa; e
I - aos bens principais relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, exceto equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)   (Retificado(a) em 02/04/2018)
I - aos bens principais relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, exceto equipamentos submarinos (subsea), dutos, linhas e tubos;
II - às máquinas e aos equipamentos, inclusive sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças, inclusive os destinados à proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos no inciso I ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as atividades previstas no art. 1º.
II - às partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no inciso I ou para garantir sua operacionalidade nas atividades previstas no art. 1º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos no inciso I; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
IV - às partes e peças de embarcações ou plataformas já admitidas no Repetro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, é vedada a aplicação do regime aos bens:
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, é vedada a aplicação do regime aos bens: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
I - de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - cuja função principal seja o transporte de pessoas, transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos; ou
II - aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
III - de uso pessoal.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997.
§ 3º Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.
§ 4º O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil.
§ 4º Não se aplica a admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
I - quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor presente pela taxa London Interbank Offered Rate (Libor) vigente na data de assinatura do contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses, seja superior ao valor dos bens vinculados ao respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
III - quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
IV - quando os bens objeto de contratos de execução simultânea não forem importados diretamente pela pessoa jurídica contratualmente responsável pelo pagamento das parcelas relativas à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a casco nu; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
V - quando constar no contrato o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o interessado poderá optar, conforme o caso, pela:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
I - devolução do bem ao exterior, nos termos da legislação específica;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 4º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Poderão ser habilitadas ao Repetro:
§ 1º Poderão ser habilitadas ao Repetro até 31 de dezembro de 2017:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º Poderão ser habilitadas ao Repetro até 31 de dezembro de 2018: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
I - a operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e
II - as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:
a) a contratada, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º;
a) a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a”; e
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a”.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a” para a execução das atividades previstas no art. 1º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
c) a designada para promover a importação dos bens a serem utilizados nos termos da alínea “a”, quando a contratada não for sediada no País.
c) a designada para promover a importação dos bens a serem por ela utilizados nos termos da alínea “a”, quando a contratada não for sediada no País.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O regime será concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 5º A habilitação ao Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6º São requisitos para a habilitação ao Repetro:
I - apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime, nos termos do art. 7º;
II - comprovação de que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
IV - apresentação do Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa;
V - regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
VI - regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º O requisito referido no inciso V do caput será comprovado mediante consulta, nos sistemas da RFB, pela autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso V do caput será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O requisito referido no inciso VI do caput será comprovado mediante consulta, pela autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, ao sistema da Caixa Econômica Federal.
§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a regularidade do recolhimento ao FGTS, a que se refere o inciso VI do caput, por meio de consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º A habilitação ao Repetro é dispensada para a fabricante ou a empresa comercial exportadora referida no caput do art. 10.
Art. 7º O sistema próprio de controle informatizado deverá possibilitar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.
§ 2º As características, as informações, a documentação técnica do sistema de controle de que trata este artigo e a forma de identificação dos bens a serem admitidos no regime deverão atender às especificações estabelecidas em ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 8º O Requerimento de Habilitação deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º.
§ 1º Os contratos relacionados à habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º deverão ser arquivados pela interessada e mantidos à disposição do fisco por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do prazo de vigência da habilitação, podendo ser requisitados e analisados em procedimento fiscal da RFB.
§ 2º O interessado deverá solicitar a juntada do Requerimento de Habilitação e dos documentos que o instruem ao dossiê digital de atendimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua formação.
§ 3º A prorrogação da habilitação deverá ser requerida por meio de solicitação de juntada ao mesmo dossiê digital de atendimento em que tenha sido deferida a habilitação, dispensada a apresentação de documentos de instrução que não tenham sofrido alteração e permaneçam válidos, mesmo na hipótese de a habilitação original ter sido outorgada por autoridade administrativa diversa.
§ 3º A prorrogação da habilitação deverá ser requerida por meio de solicitação de juntada ao mesmo dossiê digital de atendimento em que tenha sido deferida a habilitação, dispensada a apresentação de documentos de instrução que não tenham sofrido alteração e permaneçam válidos, mesmo na hipótese de a habilitação original ter sido outorgada por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 9º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB de jurisdição do requerente e terá validade nacional.
Art. 9º  Deferido o pedido de habilitação ao Repetro pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada e terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica, estendendo-se a todos os seus estabelecimentos filiais pelo prazo de duração previsto:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
I - no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, prorrogável na mesma medida da prorrogação de qualquer deles, quando se tratar de operadora, observado o prazo disposto na alínea “a” do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759, de 2009; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
II - no Requerimento de Habilitação, quando se tratar de pessoa jurídica de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º, limitado ao prazo mencionado no inciso I deste parágrafo.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º A habilitação outorgada a pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º será restrita para amparo da concessão dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º relativos a prestação de serviços à operadora que a tenha requerido.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º A habilitação não poderá ser transferida para outra empresa ou consórcio, inclusive no caso de fusão, cisão ou incorporação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 4º A habilitação de consórcio ao Repetro será outorgada desde que observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO III DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 10. A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput do art. 3º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Art. 11. O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 10 será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o embarque dos bens com destino ao exterior.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de exportação será efetuado somente depois da verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira sequencial e conjugada.
Art. 12. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art. 11 serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 13. O tratamento tributário concedido por lei para incentivo às exportações fica assegurado ao fabricante nacional, depois da conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 14. A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, ficará resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidos no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA EM REPETRO
Seção I Da Concessão do Regime
Art. 15. A análise fiscal e a concessão do regime de admissão temporária serão processadas no curso do despacho aduaneiro, observados os seguintes requisitos:
Art. 15. A concessão inicial de aplicação do regime poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2018, observados os seguintes requisitos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
Art. 15. Aplica-se ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação do regime previstos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) na modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
IV - utilização dos bens em conformidade com o prazo de permanência constante da concessão; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Parágrafo único. Compete à autoridade fiscal, designada para a conferência aduaneira do despacho, proceder à análise dos documentos juntados ao dossiê digital de atendimento referido no art. 16, e conceder a admissão temporária.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a conferência aduaneira do despacho proceder à análise dos documentos juntados ao dossiê digital de atendimento a que se refere o art. 16 e conceder a admissão temporária.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º O disposto no caput não se aplica à movimentação de bens, que deverá ser controlada com base no sistema informatizado de que trata o inciso I do art. 6º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º A aplicação do regime e os demais procedimentos simplificados poderão ser requeridos pelo interessado até 31 de dezembro de 2018.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º Na hipótese de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped, fica dispensada a utilização do sistema de controle informatizado a que se refere o art. 7º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o beneficiário do regime deverá adotar as seguintes providências:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao dossiê digital referido no inciso II; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
IV - solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao processo de habilitação ao Repetro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 16. A admissão temporária em Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 17. O despacho aduaneiro para admissão dos bens no regime será processado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º O importador deverá informar, no campo próprio da DI, o número do dossiê formado para acolher o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º A DI será cancelada na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão do regime.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 18. Para o início da análise fiscal a que se refere o art. 15, após o registro da DI, o importador deverá solicitar a juntada, ao respectivo dossiê digital de atendimento, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:
Art. 18. Antes do registro da DI, o importador deverá solicitar a juntada, ao respectivo dossiê digital de atendimento, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando aplicável;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
IV - Declaração de Exportação, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
V - contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo dos bens a serem admitidos no regime, ou fatura pro forma na hipótese de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária, com a indicação da respectiva natureza da cessão;
V - contrato de importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
VI - Resumo de Contrato, conforme definido no art. 22; e
VI - número do processo ao qual foi juntado o contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
VII - ADE de habilitação ao Repetro.
Parágrafo único. A autoridade fiscal designada para a conferência aduaneira do despacho poderá autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º previamente à admissão dos bens a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a conferência aduaneira do despacho poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º previamente à admissão dos bens a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a subcontratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão compor processos administrativos distintos, para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Equipe Nacional de Fiscalização do Repetro-Sped (EqPetro), instituída pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a subcontratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão compor processos administrativos distintos do dossiê digital a que se refere o art. 16, para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º A aplicação do regime poderá ser autorizada para bens acessórios previamente à admissão dos bens principais a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º No caso de contrato de importação na modalidade de comodato, o documento a que se refere o inciso V do § 1º poderá ser substituído por fatura pro forma, desde que se trate de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 5º Caso a operadora seja a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação de que trata o inciso V do § 1º, ela será a beneficiária do regime na condição de importador e deverá instruir o pedido de aplicação do regime com o referido contrato.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 19. O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DI configura a concessão do regime e o início da contagem do prazo de vigência de sua aplicação.
Art. 19. A análise de conformidade da aplicação do regime será realizada após a juntada do processo administrativo de controle do regime e dos elementos de instrução do pedido mencionados no art. 18.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 19. A análise de conformidade da aplicação do regime será realizada, depois de definido o canal de conferência atribuído à DI:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - pela unidade de despacho aduaneiro da RFB que jurisdiciona o recinto ou local onde se encontra o bem, no caso de canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - pela equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, no caso de canal verde de conferência aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro, sem prejuízo da imediata utilização do bem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, sem prejuízo da imediata utilização do bem.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, o prazo de vigência da concessão do regime será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro após o desembaraço aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 4º A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 após o desembaraço aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§5º Na falta de manifestação, pela fiscalização aduaneira, sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime apresentado tempestivamente, será este deferido automaticamente, sem prejuízo da imediata utilização do bem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 5º Na falta de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime apresentado tempestivamente, será este deferido automaticamente, sem prejuízo da imediata utilização do bem.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 19-A. No caso de indeferimento do pedido inicial de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão no regime ou de permanência em local não alfandegado, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 35.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido inicial de concessão ou de permanência em local não alfandegado, o cancelamento da declaração de importação será efetuado:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - depois da manifestação sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem, a que se refere o caput; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime ou de ser desfavorável ao importador a decisão sobre a análise a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos proporcionais previstos no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - da data do registro da declaração, quando se tratar de indeferimento de concessão da aplicação do regime; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - do primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime, quando se tratar de indeferimento de solicitação de prorrogação do seu prazo de vigência.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º não se aplicam as penalidades ou as sanções administrativas previstas no inciso I do art. 72 e no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou se algum dos contratos apresentados for incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, deverá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro responsável pela análise de conformidade:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou se algum dos contratos apresentados for incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, deverá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 responsável pela análise de conformidade:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - formalizar a exigência do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 2º a 4º e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis em caso de fraude, dolo ou simulação ou de ser o contrato juridicamente inválido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Seção II Do Termo de Responsabilidade e da Garantia   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 20. O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º No TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º O crédito tributário constituído no TR será exigido nas hipóteses definidas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, na forma prevista no art. 370 do mesmo Decreto.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 21. Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos com pagamento suspenso nos termos do art. 20.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º A garantia prevista no caput deverá ser constituída sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea, seguro aduaneiro em favor da União, ou de título de admissão temporária (Carnê ATA), a critério da beneficiária, observado o disposto na legislação específica.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deverá ser constituída nos termos definidos pela legislação específica da admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
§ 3º Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do § 2º, será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
§ 4º Será dispensada a garantia quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou se tratar de importação realizada por pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
Seção III Do Resumo de Contrato
Art. 22. O Resumo de Contrato concentrará as principais informações constantes do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo firmado entre operadora e a pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 4º, ou entre esta e a subcontratada referida na alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 4º, e deverá ser preenchido conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos (RTD).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Seção IV Do Prazo de Vigência do Regime
Art. 23. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, ou na fatura pro forma, nas situações elencadas no inciso V do caput do art. 18.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no Resumo de Contrato.
§ 2º Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência do regime aplicado aos bens a que se vinculem.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Seção V Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 24. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no RAT, de acordo com o modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.
Art. 24. A prorrogação do prazo de vigência do regime poderá ser requerida pelo interessado até 31 de dezembro de 2018, desde que o prazo já concedido não tenha expirado, com base no RAT, de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º O beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo dossiê digital de admissão temporária em que tenha sido concedido o regime, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - ADE de habilitação ao Repetro vigente na data da formalização do pedido de prorrogação;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, sempre que houver alteração no contrato apresentado na concessão do regime, ou nova fatura pro forma, nas situações elencadas no inciso V do caput do art. 18; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
IV - novo Resumo de Contrato, sempre que houver alteração do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo que implique modificação de campos do formulário já apresentado.
IV - número do processo ao que foi juntado o aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º O prazo de vigência do regime aplicado aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º será prorrogado na mesma medida da prorrogação do prazo de vigência do regime aplicado aos bens a que se vinculem, dispensado de qualquer formalidade.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a aplicação do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, sem prejuízo da imediata utilização do bem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 24-A. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem dispensa do registro de nova declaração.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 24-A. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 24, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem dispensa do registro de nova declaração.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto ou tomador de serviços diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º A alteração do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no RAT apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º O disposto no § 2º poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 5º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de contratos de prestação de serviços executados simultaneamente com contrato de importação, em que o pagamento das parcelas de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização, ou arrendamento operacional dos bens recaia sobre a operadora, hipótese em que o interessado deverá extinguir o regime.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 6º Na hipótese do contrato de execução simultânea de que trata o § 5º, o pedido será indeferido caso o contrato original de prestação de serviços ou de afretamento por tempo possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos bens.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 7º Não se considera desvio de finalidade, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, a utilização dos bens em objeto diverso daquele que justificou a concessão do regime, desde que:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 25. A aplicação do regime de admissão temporária em Repetro extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - reexportação, inclusive nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil concorde em recebê-lo;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será processada pela unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado ou o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes.
§ 2º A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, em que a competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º Na hipótese de adoção da providência prevista no inciso III do caput, a extinção da aplicação do regime a bens cuja retirada do local de sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais poderá ser comprovada por meio de laudo técnico que ateste a sua destruição ou inutilização.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º A apresentação dos bens para despacho será dispensada quando se tratar de extinção da aplicação do regime mediante a forma referida no inciso V do caput.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 5º Tem-se por tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, durante o prazo de vigência, o beneficiário:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
a) registrar a DE e possuir presença de carga dos bens em recinto alfandegado; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
b) registrar a DE e solicitar a conferência no local em que se encontre o bem, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da operação;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
a) registrar a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
b) registrar o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, quando a importação for sujeita a licenciamento;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - nos demais casos, protocolizar o requerimento para adoção da providência e indicar a localização dos bens.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 6º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, mediante DI, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 7º A aplicação do regime extingue-se, ainda, na hipótese de reversão de bens em favor da União, em decorrência de contrato de concessão ou de partilha de produção nos termos do § 1º do art. 28 da Lei nº 9.478, de 1997, na forma do inciso VI do caput do art. 43 da mesma Lei, e nos termos do inciso XV do caput do art. 29 da Lei nº 12.351, de 2010, na forma do § 2º do art. 32 da mesma Lei.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 8º Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
§ 8º Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de 6 (seis) meses de desmobilização para o cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, na forma prevista no art. 24.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - com o comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 10. Verificada a hipótese prevista no § 9º, o resíduo ou a parte subsistente do bem destruído, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, mediante DI, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 11. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de desmobilização de 3 (três) meses, prorrogável automaticamente por mais 3 (três) meses, necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, vedada a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 12. São devidos juros moratórios, que incidirão sobre os valores originais dos tributos, nas hipóteses de:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - restituição ao beneficiário dos tributos pagos, relativos ao período não utilizado em razão da extinção antecipada do regime; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 13. Aplica-se, subsidiariamente, na extinção da aplicação do Repetro, no que couber, o disposto nos artigos 71 a 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 26. Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação de que trata o inciso I do caput do art. 25, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do Brasil, será considerada em admissão temporária, nos termos do art. 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, não sendo exigida a sua saída do território aduaneiro.
Art. 26. Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação de que trata o inciso I do caput do art. 25, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do Brasil, será considerada em admissão temporária, não sendo exigida a sua saída do território aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
Art. 26. As embarcações ou plataformas, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
§ 1o O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de formalização da extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial, enquanto o beneficiário estiver aguardando alienação do bem ou contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 1º, hipótese na qual não será exigida a sua saída do território aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
II - o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro:   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
III - a averbação da reexportação dar-se-á, automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
IV - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para o mesmo bem, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º A dispensa a que se refere o § 2º não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural, salvo quando houver exigência expressa de autoridade ambiental ou regulatória.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 5º A competência para concessão da aplicação do regime de que trata o caput será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão do bem no regime de que trata este Capítulo, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
Art. 27. Poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2018 nova admissão do bem no regime de que trata este Capítulo, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - substituição de beneficiário do regime, em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25 para extinção da aplicação do regime.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive a prestação de garantia e formalização de TR, quando exigidos, e aqueles relativos ao controle exercido por outros órgãos, dispensado o registro de nova declaração.
§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RAT e dos seguintes elementos instrutivos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - número do processo ao qual foi juntado o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º O deferimento da substituição do beneficiário extingue a responsabilidade do beneficiário anterior, em relação à aplicação do regime, ressalvados os casos de fraude ou simulação.
§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, submeter-se à anuência e ao deferimento da substituição pelo órgão responsável, dispensado o registro de nova declaração de importação.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 24 e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova DI.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º A concessão da nova admissão de que trata o inciso II do caput condiciona-se ao pagamento da multa a que se refere o art. 33.
§ 3º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive o registro de nova declaração de importação, a prestação de garantia e a formalização de TR, quando exigidos.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, será observado na concessão da nova admissão do bem o disposto no art. 19 e o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive o registro de nova DI, a prestação de garantia e a formalização de TR, quando exigidos.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º  O deferimento da substituição do beneficiário extingue a responsabilidade do beneficiário anterior, em relação à aplicação do regime, ressalvados os casos de fraude ou simulação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 5º  A concessão da nova admissão na hipótese prevista no inciso II do caput condiciona-se ao recolhimento:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - dos tributos proporcionais relativos ao período compreendido entre o primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime anterior e a data efetiva do pedido de nova admissão, acrescidos de juros moratórios, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - da multa de mora, calculada a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime, quando se tratar de recolhimento espontâneo; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
III - da multa de 10% (dez por cento) por descumprimento de prazo prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 6º  Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, além dos créditos tributários previstos nos incisos I e III do § 5º, caberá o lançamento de ofício da multa de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, quando o beneficiário for intimado pela RFB antes de providência que configure denúncia espontânea.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 28. Os bens relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, admitidos no Repetro, poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, para atendimento a mais de um contrato de prestação de serviços com a mesma ou com outras operadoras contratantes, mediante comunicação à RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser apresentada no mesmo dossiê digital de atendimento em que houver sido concedida a admissão temporária do bem a ser compartilhado, acompanhada dos seguintes documentos instrutivos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
I - Resumo de Contrato relativo ao novo contrato a ser atendido; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
II - ADE de habilitação, quando se tratar de atendimento a outra operadora.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º Deverá ser respeitado o prazo de vigência do regime concedido inicialmente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º A comunicação do compartilhamento deverá prever o local da utilização do bem.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 29. Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º, mediante comunicação à RFB, poderão ser transferidos para vinculação a bem principal diverso do qual foram originalmente admitidos, desde que este também esteja sob vigência do Repetro e tenha sido admitido pelo mesmo beneficiário.
Art. 29. Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 2018, mediante comunicação à equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, para vinculação a bem principal diverso do bem principal originalmente admitido, desde que aquele também esteja sob vigência do Repetro e tenha sido admitido pelo mesmo beneficiário.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º A comunicação de transferência dos bens a que se refere o caput deverá ser apresentada no mesmo dossiê digital de atendimento em que houver sido concedida a admissão temporária do bem a ser transferido, e será instruída com documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º No caso de transferência de bem de inventário de uma embarcação ou plataforma para incorporação a outra, o beneficiário deverá informar também os dados da nova embarcação ou plataforma a que o bem se vinculará.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º A comunicação de transferência de bem referida no caput deve ser formalizada antes da sua movimentação, sem prejuízo do registro dos dados no sistema informatizado de controle de que trata o art. 7º.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º O regime aplicado aos bens transferidos terá o mesmo prazo de vigência concedido ao novo bem principal ao qual se vincularem.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 30. Os bens de que trata o caput do art. 3º, admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, poderão ser transferidos para o regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional mediante procedimento simplificado.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 1º No caso de transferência do regime de admissão temporária em Repetro para admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, deverá ser apresentado o RAT, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 2º No caso previsto no § 1º, após a apresentação do documento nele referido deverá ser registrada nova DI, com recolhimento proporcional de tributos calculados a partir do seu registro até o termo final solicitado, nos termos do § 2º do art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 3º O desembaraço aduaneiro da DI, na hipótese prevista no § 2º, produzirá os mesmos efeitos previstos no art. 19.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 4º No caso de transferência do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional para admissão temporária em Repetro, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nos arts. 15 a 19.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
Art. 31. Os bens admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, inclusive os referidos no inciso II do caput do art. 3º, poderão ser destinados a teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
Art. 31. Os bens admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, inclusive os referidos no inciso II do caput do art. 3º, poderão ser destinados, até 31 de dezembro de 2018, a teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º A movimentação dos bens admitidos no regime, efetuada de acordo com este artigo:
I - será autorizada pela autoridade aduaneira responsável da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de saída, de entrada ou onde se encontrem os bens; e
I - será autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de saída, de entrada ou do local onde se encontram os bens; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão do regime de admissão temporária ou da prorrogação do prazo de sua vigência.
II - não gera direito a restituição do valor do tributo pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do § 1º será caracterizada pelo desembaraço aduaneiro das declarações mencionadas no § 2º.
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do § 1º será caracterizada pelo desembaraço aduaneiro das declarações mencionadas no § 2º ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica previamente à movimentação do bem dentro do território aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º Caso os bens, submetidos ao procedimento previsto neste artigo, não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior, a remessa realizada na forma do § 2º fundamentará o requerimento do beneficiário para extinção do regime por reexportação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 5º Nas operações de beneficiamento ou montagem, caso haja acréscimo de funcionalidades, de acessórios ou de partes ao bem remetido ao exterior, deverá ser registrada, por ocasião do retorno ao País, DI para admissão no regime da parcela a ele acrescida.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 6º No caso de as atividades previstas no caput serem realizadas no País, o bem deverá ser acompanhado do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), sem prejuízo da atualização no sistema de controle informatizado de que trata o art. 7º.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 7º Será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes no País para reabastecimento, devendo o beneficiário do regime providenciar e manter registro documental da movimentação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Seção IX Do Indeferimento e do Descumprimento do Regime   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 32. Na hipótese de indeferimento ou não conhecimento de pedido de prorrogação, de nova admissão no regime, ou de um dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do art. 25, o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção do regime em 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.
Art. 32. Se for constatada falta ou incorreção de documentos instrutivos de pedido de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado, ou de extinção da aplicação do regime, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido apresentado.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos ou requerimentos referidos no caput que não sejam instruídos, até o término do período de vigência do regime, com todos os documentos obrigatórios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Constatando-se falta de algum dos documentos instrutivos dos pedidos ou requerimentos previstos no caput, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido ou requerimento apresentado.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)
§ 1º  Na falta de saneamento nos termos do caput, o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime em 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º  A providência a que se refere o § 1º não prejudica a cobrança dos tributos devidos, proporcionalmente ao período em que o bem tenha permanecido no País sem estar amparado pelo regime, na forma prevista no § 2º do art. 19-A.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º  O saneamento de que trata o caput não se aplica aos casos em que um dos contratos apresentados seja incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 33. No caso de descumprimento do regime de que trata esta Instrução Normativa, aplicase o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759, de 2009, e a multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 33. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 76 e 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a aplicação da sanção administrativa por descumprimento do regime, prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e de outras penalidades cabíveis, inclusive representação fiscal para fins penais, quando for o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
Art. 34. Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao seu retorno à atividade, ou à adoção de providência para a sua incorporação à atividade ou extinção da aplicação do regime.
Art. 34. Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer em local não alfandegado até serem novamente utilizados na atividade ou serem nela incorporados ou até que seja extinta a aplicação do regime, observada a data limite prevista no § 1º do art. 4º.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 1º O local deverá dispor de condições de segurança fiscal, observadas as circunstâncias e a natureza do bem armazenado.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 2º Os bens permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização, salvo quando se tratar de operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento dos bens.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 4º poderá admitir bens no Repetro, para armazenamento no local de que trata o caput, quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
I - a importação seja realizada diretamente pela operadora;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
II - os bens estejam adequadamente informados no sistema de que trata o art. 7º;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
IV - permaneçam nessa situação pelo prazo máximo de 3 (três) anos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
§ 4º A permanência dos bens em local não alfandegado, nos termos do caput, será autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1880, de 03 de abril de 2019)
CAPÍTULO V DO RECURSO
Art. 35. Das decisões denegatórias relativas à habilitação ao Repetro, à concessão ou à prorrogação dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Art. 35. Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso, com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão recorrida. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º O recorrente solicitará a juntada do recurso, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida tenha sido proferida.
Parágrafo único. O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha sido proferida. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º A autoridade referida no caput, caso não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso:   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
I - ao titular da unidade onde foi proferida a decisão, no caso de pedido relativo à concessão ou prorrogação do prazo de vigência dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
II - ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal da unidade da RFB que proferiu a decisão, em instância final, no caso de pedido relativo à habilitação ao Repetro ou sua prorrogação.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB, para a situação prevista no inciso I do § 1º, caberá recurso em instância final ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da correspondente região fiscal.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O regime de admissão temporária concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerá vigente até o termo final fixado pela autoridade fiscal.
Art. 36.  O regime concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerá vigente até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, constante do ADE.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 36. O regime concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa continuará em vigor até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 1º Os pedidos de concessão do regime, de prorrogação do prazo de sua vigência ou de aplicação dos procedimentos simplificados previstos na Seção VIII, protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão, serão analisados e julgados nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º  Os pedidos de aplicação do regime protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º A limitação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º não se aplica aos pedidos protocolizados nos termos do § 1º deste artigo.
§ 2º A limitação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º não se aplica aos pedidos de aplicação do regime a que se refere o § 1º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
§ 3º  Aos pedidos de aplicação de Repetro, protocolizados após 31 de dezembro de 2017, aplica-se a legislação específica que trata do Repetro-Sped.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31 de dezembro de 2018 serão aplicadas as regras previstas na legislação específica que trata do Repetro-Sped. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1796, de 02 de março de 2018)
Art. 37. As habilitações concedidas antes da publicação desta Instrução Normativa continuarão vigentes apenas para os contratos específicos referidos nos respectivos ADE.
Art. 38. A pessoa jurídica interessada que possuir requerimento de habilitação protocolizado antes da publicação desta Instrução Normativa poderá providenciar a complementação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º.
Parágrafo único. Caso o interessado não apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Instrução Normativa, os documentos faltantes a que se refere o caput, a habilitação será outorgada especificamente para o contrato apresentado e pelo prazo de duração nele previsto.
Art. 39. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas regiões fiscais, expedir ato determinando que a concessão, a prorrogação ou a extinção dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º sejam realizadas por equipe especializada ou por unidade da RFB distinta da estabelecida nesta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 40. Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos nesta Instrução Normativa serão apresentados em formato digital, nos termos e na forma estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Art. 41. A Coana poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, podendo inclusive alterar seus Anexos.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.