Resolução
CGSN
nº 110, de 03 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2013, seção 1, página 165)
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2014.
(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2014, publicados até 29 de novembro de 2013.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2014, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.