Instrução Normativa SRF nº 109, de 08 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2000, seção 1, página 36)  
Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminal alfandegado de uso público, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária, desde que haja a expressa anuência da Secretaria da Receita Federal SRF.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo, sem prévia anuência da SRF, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato.
Art. 3º A anuência de que trata o artigo anterior fica condicionada ao atendimento pelo pretendente à concessão ou permissão dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;
II cumprir as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996;
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.
Art. 4º A transferência poderá ocorrer em função de:
I - cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcela do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.
Art. 5º A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada à consórcio de empresas.
DA CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 7º A empresa interessada na transferência de sua concessão ou permissão, em função de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, deverá solicitar autorização à Superintendência da Regional da Receita Federal - SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação pretendida, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária.
§ 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a empresa concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a operação pretendida.
§ 2º Efetivada a operação, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 8º A empresa sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
Art. 9º Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão.
§ 1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições constantes do art. 224 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio destinadas a mais de uma sociedade.
DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 10. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES ou o órgão gestor, referido no inciso II do art. 11, informará à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, mediante processo, que a empresa concessionária ou permissionária está incluída no Plano Nacional de Desestatização PND, relativamente à transferência da concessão ou permissão, instruindo a informação com:
I - cópia da publicação do edital, no Diário Oficial da União, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II- cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor da concessionária ou permissionária;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal.
Art. 11. Observado o prazo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, nos termos do § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.594, de 1998, o procedimento licitatório de leilão ou concorrência, com vistas à desestatização de empresa concessionária ou permissionária, será realizado conjuntamente pela SRF, por intermédio da SRRF jurisdicionante do terminal, e:
I - o BNDES;
II - o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 12. A elaboração do edital de concessão ou permissão, bem como o procedimento licitatório de que trata o artigo anterior obedecerão a legislação específica que trata da matéria.
Art. 13. Na ocorrência de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa incluída no PND, de que trata o §1º do art. 7º do Decreto nº 2.594, de 1998, a solicitação prevista no art. 7º desta Instrução Normativa, deverá ser firmada pelo BNDES ou pelo órgão gestor, mencionado no inciso II do art. 11.
Art. 14. Na hipótese de dissolução de empresa concessionária ou permissionária, a empresa em liquidação deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação de transferência da concessão ou permissão, instruindo o pedido com:
I - cópia do ato de dissolução da sociedade;
II - cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documentos em que justifique e descreva detalhadamente a operação de dissolução da sociedade.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência da concessão ou permissão, os serviços públicos desenvolvidos pela empresa em liquidação, relacionados no contrato original de concessão ou permissão, continuarão a ser prestados sem solução de continuidade
Art. 15. A empresa sucessora, indicada pela empresa em liquidação e interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
IV - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
DA ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 16. A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, que implique ou não a modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle.
§ 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a alteração pretendida.
§ 2º Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detém o controle societário da empresa.
§ 3º Na hipótese em que não ocorra modificação da razão social da empresa concessionária ou permissionária, reputam-se atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998.
Art. 17. A empresa resultante da alteração societária, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO OUTORGADA A CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Art. 18. Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade de propósito específico para prestação de serviços no terminal, desde que se mantida em relação à empresa constituída a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do consórcio.
Art. 19. O consórcio de empresas, interessado na transferência de sua concessão ou permissão, na forma prevista no artigo anterior, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à constituição pretendida da sociedade, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal, se houver sido alfandegado;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a constituição da nova sociedade, indicando e qualificando os sócios.
§ 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, o consórcio de empresas, detentor da concessão ou permissão, poderá adotar as providências para efetivar a constituição da nova sociedade.
§ 2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 20. A sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete à Divisão de Controle Aduaneiro DIANA da SRRF com jurisdição sobre o terminal, relativamente aos casos de transferência previstos nesta Instrução Normativa:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do mérito do pleito;
IV - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes da solicitação;
V - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 22. A anuência para que o pretendente assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em terminal alfandegado de uso público será formalizada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição, mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do terminal em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no §3º do art. 18, a anuência será formalizada somente por Ato Declaratório.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa nº 130, de 9 de novembro de 1998 .
Everardo Maciel
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.