Portaria MF nº 569, de 27 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2013, seção 1, página 56)  

Altera a Portaria MF nº 520, de 03 de novembro de 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 2923, de 05 de abril de 2022)
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria MF nº 520, de 03 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito. swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.