Instrução Normativa RFB nº 1410, de 13 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2013, seção , página 32)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

Republicação (publicação anterior em 14/11/2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16, 16-B, 24 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, será aplicado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.” (NR) swap_horiz
“Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º poderá ser operado: swap_horiz
III - em instalações industriais, destinadas à construção dos bens indicados no art. 1º; ou swap_horiz
IV - em instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. swap_horiz
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a aplicação do regime em mais de um dos locais previstos nos incisos I a IV do caput.” (NR) swap_horiz
“Art. 3º ..................................................................................................................................
Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro na importação será aplicado, ainda, ao produto exportado sem saída do território acional e entregue, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica contratada para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º e habilitada a operar o regime.” (NR) swap_horiz
“Art. 4º As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas a exportação, poderão ser submetidas a operações de industrialização, bem como a atividades de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação do bem.” (NR) swap_horiz
“Art. 5º É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º. swap_horiz
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, deverá: swap_horiz
I - estar contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão, no País, dos bens referidos no art. 1º; swap_horiz
II - atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); swap_horiz
III - dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB.” (NR) swap_horiz
“Art. 7º A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão, acompanhado de: swap_horiz
................................................................................................................................................
II - cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º; swap_horiz
......................................................................................................................................” (NR)
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) à qual esteja subordinada a unidade da RFB referida no caput do art. 8º: swap_horiz
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
I - o endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado a operar o regime e, quando for o caso, as coordenadas geográficas de localização dos bens a que se refere o art. 1º; swap_horiz
................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.” (NR) swap_horiz
“Art. 14. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada a exportação no local referido no caput do art. 2º, para ser utilizada na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º.” (NR) swap_horiz
“Art. 16. Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”. swap_horiz
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16-B. .............................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - da expressão: “Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”. swap_horiz
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 8º, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. swap_horiz
.................................................................................................................................................
§ 10. Os percentuais relativos às perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no art. 9º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.” (NR) swap_horiz
“Art. 37. A fruição do regime de entreposto aduaneiro na forma prevista nesta Instrução Normativa, não prejudica a armazenagem de mercadorias, também, nos recintos alfandegados referidos na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, bem como de eventual processo de industrialização dos bens a que se refere o art. 1º, ou de suas partes, ao amparo do regime, nesses recintos. swap_horiz
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa, com relação à extinção da aplicação do regime e à substituição de beneficiário, aplica-se, ainda, às mercadorias importadas com base na Instrução Normativa SRF n 241, de 2002, para industrialização de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão dos bens a que se refere o art. 1º. swap_horiz
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa a vigorar com a denominação de Anexo II e o conteúdo do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente às habilitações ao regime concedidas posteriormente à sua vigência.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
NOTA: Republicada por ter saído no DOU de 14-11-2013, Seção 1, págs. 24 a 25, com incorreção no original.
ANEXO I RELAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA E À LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PASSÍVEIS DE SEREM SUBMETIDOS AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO DE QUE TRATA A IN SRF Nº 513, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 Relação de bens publicada no Anexo ao Decreto nº 8.138, de 6 de novembro de 2013. swap_horiz
ANEXO II PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro de bens Destinados à Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural EM CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO NO PAÍS. swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.