Portaria Conjunta PGFNRFB nº 9, de 18 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2013, seção , página 29)  
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:
CAPÍTULO I DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.458-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados nesta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de novembro de 2013, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.
§ 3º Constituirão parcelamentos distintos:
I - os débitos administrados pela RFB; e
II - os débitos administrados pela PGFN.
CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata essa Portaria poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal; ou
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o encargo legal.
§ 1º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em Lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
Art. 3º A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débitos inscritos em DAU.
§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º.
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do art. 2º, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil de novembro de 2013, no código de arrecadação:
I - 4110, tratando-se de débitos administrados pela RFB; ou
II - 4127, tratando-se de débitos administrados pela PGFN.
§ 3º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerado o disposto no § 3º do art. 1º, ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 4º Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher:
I - até o último dia útil de novembro de 2013, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida, no código de arrecadação:
a) 4059, tratando-se de parcelamento no âmbito da RFB; ou
b) 4065, tratando-se de parcelamento no âmbito da PGFN.
II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações restantes, nos códigos de arrecadação constantes do inciso I, em valor não inferior ao estipulado no § 3º.
§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pelo contribuinte, ser paga até o último dia útil de novembro de 2013.
CAPÍTULO III DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 4º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006; do parcelamento especial de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverão formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 7º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo I.
§ 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO IV DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA
Art. 5º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, a ação judicial em curso, na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º As desistências de ações judiciais deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 6º do art. 7º, devendo o sujeito passivo comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 5º do art. 7º, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código do Processo Civil (CPC), mediante apresentação do comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata esta Portaria de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência destes.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativo interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 5º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo § 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, as reduções previstas nesta Portaria serão aplicadas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado, se houver.
§ 9º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação, prevista no § 1º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 10. Na hipótese do § 9º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 4º e 5º.
CAPÍTULO V DA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 6º A pessoa jurídica que optar pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por ela controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo parcelamento.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, devidamente declarados à RFB.
§ 4º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:
I - a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
II - a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 5º Os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 utilizados no parcelamento de que trata esta Portaria não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento.
§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido;
IV - a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que trata o incisos III, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 7º O disposto no § 6º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 8º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 7º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá protocolizar, até o último dia útil de novembro de 2013, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
§ 1º O pedido de parcelamento ou o pagamento de que trata esta Portaria deverão ser precedidos de adesão do sujeito passivo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A comprovação de pagamento à vista será realizada por meio da apresentação do Anexo II.
§ 3º O pedido de parcelamento, inclusive com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos III e IV, conforme o caso.
§ 4º Os anexos de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o último dia útil de novembro de 2013.
§ 5º No ato de apresentação dos documentos de que trata o § 4º, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo.
§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, 59 minutos e ciquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2013, o sujeito passivo deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos Anexos V e VI, ou discriminativo dos débitos pagos à vista, na forma dos Anexos VII e VIII, conforme o caso;
II - Darf do pagamento da primeira prestação no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada pelo sujeito passivo, no caso de parcelamento, ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) dos pagamentos à vista;
III - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, se for o caso;
IV - solicitação de desistência de parcelamentos ativos de que trata o art. 4º na forma do Anexo I, se for o caso;
V - na hipótese do § 10 do art. 5º, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
§ 7º No caso de pagamento à vista, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, o sujeito passivo poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º, hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.
Art. 8º Não produzirão efeitos:
I - os pedidos de parcelamento formulados:
a) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art. 7º;
b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de novembro de 2013;
c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas
nesta Portaria.
II- Os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 7º.
Art. 9º O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 11. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.
CAPÍTULO VIII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12; no caput do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 13. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000; e
II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 14. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
Anexo I .doc
ANEXO II
Anexo II .doc
ANEXO III
Anexo III .doc
ANEXO IV
Anexo IV .doc
ANEXO V
Anexo V .doc
ANEXO VI
Anexo VI .doc
ANEXO VII
Anexo VII .doc
ANEXO VIII
Anexo VIII .doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.