Portaria
MF
nº 512, de 02 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2013, seção , página 65)
Altera a Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.029, de 20 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, resolve:
Art.1º O anexo da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
Parágrafo único. No exercício das suas atribuições a RFB atuará de forma sistêmica e orientada aos processos de trabalho.”( NR)
2.2.4.2.3 - Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Dirpj
2.2.4.4 - Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação -Copen
11.2 - Divisão de Fiscalização - Difis, sendo uma no Rio de Janeiro, uma em Belo Horizonte e duas em São Paulo
23.3 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, nas ALF Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Aeroporto Internacional de Viracopos, Aeroporto Internacional do Galeão, Porto de Manaus e Porto do Rio de Janeiro
23.4 - Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, nas ALF Porto de Vitória e Porto do Rio de Janeiro
23.5 - Serviço de Conferência de Bagagem - Sebag, nas ALF Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e Aeroporto Internacional do Galeão
23.6 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - Sefia, nas ALF Aeroporto Internacional de Viracopos e Porto de Vitória
23.7 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sepea, nas ALF Porto do Rio de Janeiro e São Paulo
23.12 - Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, nas ALF Porto de Manaus, Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Aeroporto Internacional de Viracopos e Aeroporto Internacional do Galeão
23.16 - Seção de Interação com o Cidadão - Savic, nas ALF Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Aeroporto Internacional de Viracopos e São Paulo
23.17 - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea, exceto na ALF Porto do Rio de Janeiro e São Paulo
24.4 - Seção de Fiscalização Aduaneira - Safia, nas ALF Aeroporto Internacional de Brasília e nos Portos de Belém, Fortaleza, Itajaí, Paranaguá e Salvador
26.1 - Serviço de Planejamento e Coordenação - Sepoc, nas DRJ Belém, Campo Grande, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro e São Paulo
26.2 - Serviço de Controle de Julgamento - Secoj, exceto nas DRJ Belém, Campo Grande, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro e São Paulo
26.3 - Serviço de Recepção e Triagem de Processos - Seret, nas DRJ Ribeirão Preto, Rio de Janeiro e São Paulo
26.4 - Serviço de Informação do Julgamento - Seinj, nas DRJ Ribeirão Preto, Rio de Janeiro e São Paulo
26.5.1 - Seção de Logística e Gestão - Salog, localizada em Campinas/SP subordinada à DRJ Ribeirão Preto
26.6 - Seção de Planejamento e Coordenação - Sapoc, exceto nas DRJ Belém, Campo Grande, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro e São Paulo
26.7 - Seção de Apoio ao Julgamento - Saaju, duas na DRJ Rio de Janeiro, duas na DRJ São Paulo e uma localizada em Campinas/ SP subordinada à DRJ Ribeirão Preto
“Art. 3º As Unidades Centrais (UC) são localizadas em Brasília - DF, exceto as constantes do Anexo I.
§ 1º As Subsecretarias e as unidades de assessoramento direto, subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam em todo o território nacional os respectivos processos de trabalho constantes do Anexo XIII.
§ 2º As Unidades Centrais constantes do Anexo I têm lotação própria, exceto o Núcleo de Corregedoria - Nucor, a Seção Especial de Pesquisa e Investigação - Sapei, a Seção de Estatísticas de Comércio Exterior e de Aplicação de Regimes Tributários - Sarex, a Seção de Pesquisa e Seleção - Sapes e a Seção de Análise Merceológica - Saama, cujas lotações são das unidades subordinantes.”( NR)
“Art. 6º As Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Fiscalização - Defis, de Fiscalização de Comércio Exterior - Delex, de Administração Tributária - Derat, de Pessoas Físicas - Derpf, de Instituições Financeiras - Deinf e de Maiores Contribuintes - Demac, localizadas conforme o Anexo III, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.”(NR)
I - acompanhar a tramitação de proposição legislativa envolvendo matérias de competência do órgão no âmbito do Congresso Nacional e promover sua divulgação interna;
II - acompanhar as atividades das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal envolvendo matérias de competência do órgão;
III - articular com as unidades internas para análise das proposições em tramitação no âmbito do Congresso Nacional para subsidiar encaminhamentos e decisões sobre as matérias; e
IV - assistir o Secretário, o Secretário-Adjunto, os Subsecretários e os Coordenadores-Gerais na representação perante o Congresso Nacional.”(NR)
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições compete à Coger instaurar, decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, e conduzir processos administrativos disciplinares e sindicâncias, inclusive patrimoniais, para apurar irregularidades praticadas no âmbito do órgão.
II - assessorar o Corregedor no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da unidade;
III - promover a articulação e a integração do planejamento da Corregedoria ao planejamento institucional; e
IV - coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Corregedoria, para fins de avaliação institucional e de resultados.”( NR)
II - desenvolver e difundir metodologias de gestão de processos e de programas, projetos e portfólios, prestando orientação e apoio técnico às áreas para sua efetiva aplicação;
I - promover a governança da arquitetura de processos da instituição, articulando estratégia, processos e gestão da mudança;
II - fomentar a cultura de gestão por processos, bem como, de avaliação, de desempenho, de inovação e de melhoria contínua dos processos de trabalho;
III - coordenar, orientar e acompanhar as iniciativas de modelagem da situação atual e de melhoria e inovação em processos de trabalho, em articulação com as respectivas áreas gestoras;
IV - definir metodologias e participar da definição de ferramentas de apoio ao gerenciamento dos processos de trabalho;
VI - promover a integração dos processos de trabalho visando eliminar duplicidade e redundância de atividades.”(NR)
I - realizar estudos econômico-tributários, pesquisas e análises gerais e setoriais para avaliar, aperfeiçoar e subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária e aduaneira da União;
II - coordenar e executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas e dos valores das renúncias decorrentes dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária e aduaneira;
III - propor metas institucionais de arrecadação, em articulação com as unidades centrais e descentralizadas;
V - coordenar e desenvolver estudos e estatísticas econômico-tributários e relativos ao comércio exterior em articulação e estreita colaboração com as Subsecretarias e demais unidades visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a cargo da instituição; e
VI - disseminar estudos, informações e estatísticas econômico-tributários mediante publicações e outras formas de divulgação, interna e externamente.”(NR)
“Art. 51-B. À Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros - Coest compete desenvolver estudos econômicotributários e aduaneiros e análises comparativas entre sistemas tributários, analisar e simular impactos econômico-financeiros decorrentes de propostas de alterações da legislação tributária federal, mensurar e avaliar o potencial econômico-tributário geral e setorial, bem como alocar atividades para as gerências sob sua subordinação.”( NR)
“Art. 51-C. Às Gerências de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros - Gest1, 2 e 3 compete realizar os estudos econômicotributários e aduaneiros e executar atividades específicas alocadas pela Coest.”(NR)
“Art. 51-D. À Coordenação de Previsão e Análise - Copan compete executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas e dos valores das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária e coordenar e supervisionar as atividades dessa natureza realizadas pelas unidades descentralizadas.”(NR)
“Art. 51-E. À Divisão de Previsão e Análise de Receitas - Dipar compete executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas, consolidar a estimativa das receitas a serem incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA) e, em articulação com as unidades descentralizadas, propor metas institucionais de arrecadação.”(NR)
“Art. 51-F. À Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários - Dipag compete quantificar, analisar e acompanhar os valores de renúncia fiscal decorrentes de incentivos, benefícios, reduções, deduções ou isenções de natureza tributária, inclusive para constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA).”(NR)
II - supervisionar, coordenar e avaliar as atividades do contencioso administrativo de primeira instância de competências das DRJ;
III - acompanhar o contencioso administrativo de primeira e segunda instâncias e- a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e
IV - gerenciar o acervo centralizado de processos administrativos fiscais do contencioso administrativo de primeira instância de que trata o inciso III. “(NR)
I - gerenciar a elaboração, o aperfeiçoamento, a regulamentação, a consolidação, a simplificação e a disseminação da legislação tributária;
II - gerenciar, em colaboração com a Suari, a elaboração, o aperfeiçoamento, a regulamentação, a consolidação, a simplificação e a disseminação da legislação aduaneira e correlata;
III - analisar projetos de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias, em todas as fases do processo legislativo, bem como minutas de decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo, sem prejuízo da realização de idênticas atividades pelas demais Subsecretarias no que diz respeito às matérias de suas competências;
IV - analisar as proposições e estudos de natureza tributária, aduaneira e correlata apresentados por entidades governamentais, sociais e empresariais, sem prejuízo da realização de idênticas atividades pelas demais Subsecretarias no que diz respeito às matérias de suas competências; e
V - manifestar-se sobre proposta de atribuição de efeito vinculante à súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em colaboração com a Cocaj.”(NR)
III - elaborar atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária;
IV - elaborar atos normativos de interpretação, uniformização e, em articulação e colaboração com a Suari, a regulamentação da legislação aduaneira e correlata;
V - analisar projetos de emendas à Constituição, projetos de lei e emendas apresentadas no processo legislativo, bem como anteprojeto de lei, medida provisória, decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo;
VI - articular-se com as demais áreas relativamente a matérias de suas competências em relação ao disposto neste artigo; e
VII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN na defesa dos interesses da Fazenda Nacional.”(NR)
I - elaborar projetos de atos legais, propostas de anteprojeto de lei, de medida provisória, de decretos e de outros atos complementares de iniciativa do Poder Executivo, bem como de vetos a projetos de lei;
III - elaborar atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
V - analisar projetos de emendas à Constituição, projetos de lei e emendas apresentadas no processo legislativo, bem como anteprojeto de lei, medida provisória, decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo; e
V - subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência administrativa e judicial;
VI - gerenciar o acervo centralizado de processos administrativos fiscais no contencioso de primeira instância e sua distribuição às Delegacias de Julgamento conforme a prioridade estabelecida; e
VII - avaliar o desempenho das DRJ, bem como formular as políticas para reduzir a litigância administrativa e judicial e agilizar o tramite dos processos no contencioso administrativo.”(NR)
“Art. 104. À Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso - Digea compete gerenciar o acervo centralizado de processos, o levantamento de dados relativos ao julgamento de processos administrativos fiscais, bem como consolidar e analisar os resultados da atividade de julgamento das DRJ.”(NR)
IX - coordenar e elaborar, em sua área de competência, projetos de atos administrativos, regulamentares e normativos, de atos normativos de consolidação, sistematização e regulamentação da legislação aduaneira e de manuais de orientação;
II - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas aduaneiras e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais; e
III - definir sistemas domiciliares de controle de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais.”( NR)
“Art. 203. Às Assessorias, à Corregedoria, às Coordenações-Gerais, às Coordenações Especiais e ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros - Cetad compete, com relação à sua área de competência e às unidades sob sua subordinação:
I - gerenciar os processos de trabalho inerentes às atividades e competências da RFB no âmbito da respectiva Região Fiscal;
III - avaliar a execução dos processos de trabalho no âmbito de atuação e propor melhorias e inovação;
VI - fornecer apoio técnico, administrativo e logístico às subunidades das Unidades Centrais localizadas na região fiscal.
Parágrafo único. As SRRF compõem o núcleo estratégico do órgão e exercerão suas atividades observado o parágrafo único do art. 1º, de forma integrada e em estreita colaboração com as Unidades Centrais.”(NR)
III - examinar e emitir parecer em recursos administrativos contra atos decisórios praticados por autoridades diretamente subordinadas ao Superintendente relativos a matéria compreendida na legislação aduaneira;
IV - acompanhar, supervisionar e apoiar as atividades de controle aduaneiro desempenhadas pelas unidades jurisdicionadas; e
II - examinar e emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência;
IV - examinar e emitir parecer nos pedidos relativos a regimes fiscais especiais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência; e
V - desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária.”(NR)
“Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas - Derpf, às Alfândegas da Receita Federal do Brasil - ALF e às Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes “Especial A”, “Especial B” e “Especial C”, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:
IV - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regime de tributação especial ou diferenciado;
“Art. 227. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização - Defis e à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior - Delex, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de fiscalização, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, e, especificamente:
“Art. 230. Às DRF e à Derpf compete, ainda, proceder à análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos ou autos de infração efetuados em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.”( NR)
I - executar as atividades de recepção, triagem, classificação, cadastramento e distribuição interna dos processos administrativos fiscais;
I - gerenciar, coordenar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar os processos de trabalho;
VII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN; e
“Art. 251. À Divisão de Gestão Corporativa - Digec e aos Serviços de Gestão Corporativa - Segec compete as atividades de tecnologia e segurança da informação, de gestão de pessoas e de programação e logística.” (NR)
“Art. 253. À Divisão de Arrecadação e Cobrança - Dirac, ao Serviço de Arrecadação e Cobrança - Serac, às Seções de Arrecadação e Cobrança - Sarac, aos Setores de Arrecadação e Cobrança - Sorac e aos Núcleos de Arrecadação e Cobrança - Nurac compete realizar as atividades previstas nos artigos 241 e 243.” (NR)
“Art. 254. Às Divisões de Interação com o Cidadão - Divic, aos Serviços de Interação com o Cidadão - Sevic e às Seções de Interação com o Cidadão - Savic competem as atividades de interação com o cidadão, inclusive quanto aos serviços prestados por conveniados, bem assim as atividades de Ouvidoria e Educação Fiscal.
Parágrafo Único. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe ainda transferir competências entre unidades e subunidades, e atribuições entre dirigentes, bem como, estabelecer jurisdição de forma concorrente em todo território nacional.”(NR)
“Art. 286. Ao Corregedor Adjunto incumbe assistir o Corregedor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos.”(NR)
§ 2º As atribuições previstas no inciso I do caput relativas ao Chefe do Escritório de Corregedoria da 1ª Região Fiscal não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, Subsecretários da Receita Federal do Brasil, Coordenador-Geral, Corregedor, Corregedor Adjunto, Coordenador Disciplinar, Chefe de Gabinete e Chefes de Assessorias da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”( NR)
“Art. 300. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relacionadas com a gestão dos processos de trabalho e especificamente:
V - decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais, inclusive relativos à prorrogação de prazo, salvo disposição expressa em legislação específica;
VI - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais, mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, relativos a tributos e períodos já anteriormente fiscalizados;
VII - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
VIII - apreciar recurso contra ato do Delegado ou Inspetor-Chefe que declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
IX - garantir a tempestividade dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras Executoras de sua região fiscal, e a sua aderência às instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal e dos Órgãos de Controle Externo;
X - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;
XII - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem da RFB e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição; e
XIII - promover as ações de cooperação e integração fiscal entre a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e outros organismos estatais, segundo as diretrizes emanadas pela Cocif.”(NR)
Parágrafo único. Aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das atribuições dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, incumbem as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e IX do artigo anterior.”(NR)
§ 2º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil, cuja DRF possua em sua estrutura Sagep ou Segep, com exceção das DRF Rio de Janeiro I e II, da Derat, Defis, Delex, Demac e Derpf, incumbe, ainda, em relação aos servidores lotados em unidades da RFB do respectivo Estado:
................................................................................................”(NR)
“Art. 307. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil das DRF e Derpf incumbe, ainda, decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.”( NR)
VI - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidade de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas; e
“Art. 312. Ao Chefe de Assessoria, ao Coordenador-Geral, ao Coordenador Especial, ao Corregedor e ao Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros incumbe, em sua área de competência:
Art. 2º Ficam revogados os art. 81, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e parágrafo único do art. 285 do Anexo da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.