Solução de Consulta
Disit/SRRF07
nº 84, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2013, seção , página 22)
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. DESTINAÇÃO ATÉ 45 DIAS APÓS TÉRMINO DA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
EMENTA: RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. MULTA DE 1% DO VALOR DA MERCADORIA.
EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. DESTINAÇÃO ATÉ 45 DIAS APÓS TÉRMINO DA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. Não se aplicam as multas do arts. 712 e 728 do Regulamento Aduaneiro nos casos de mercadorias entrepostadas na importação que tenham sido destinadas em até 45 dias após o término do prazo de vigência do regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 712 e 728, inciso VII, alínea “d”; IN RFB nº 1.361, de 2013, art. 31.
EMENTA: RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. MULTA DE 1% DO VALOR DA MERCADORIA. A pena de perdimento por abandono da mercadoria poderá ser relevada por solicitação do consignatário da carga, sendo aplicada a multa de 1% do valor da mercadoria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.