Parecer Normativo Cosit nº 14, de 06 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2013, seção , página 34)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SEM SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 528, de 1970. Referido parecer, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a normas já modificadas ou revogadas.
2. No caso em questão, determinada empresa importa produtos (matéria prima) com isenção objetiva do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para operar estabelecimento fabril arrendado de terceiro.
3. Rescindido o contrato, o arrendatário transfere para o arrendador a propriedade dos produtos remanescentes da mencionada importação, existentes em estoque no estabelecimento, onde passarão a ser utilizados pelo adquirente, na sua finalidade (emprego na industrialização). Discute-se a incidência do imposto na transferência dos estoques.
Fundamentos
4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
“Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
?.............................................................................................”
5. Não há que se exigir pagamento do IPI pela mencionada transferência, uma vez que, tendo os produtos, embora transferidos de propriedade, permanecido no próprio estabelecimento importador, não se configurou nenhuma das hipóteses descritas na lei como dando origem ao fato gerador do tributo.
Conclusão
6. Diante do exposto, conclui-se que não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto.
7. Propõe-se a revogação do Parecer Normativo CST nº 528, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador do GT-IPI Substituto
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo e revogo o Parecer CST nº 528, de 1970.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.