Ato Declaratório Executivo Coana nº 34, de 21 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2009, seção 1, página 32)  

Dispõe sobre o roteiro de auditoria de controles internos e seu correspondente relatório, relativo aos controles internos para habilitação Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o roteiro de auditoria de controles internos constante do Anexo I, que deverá ser utilizado pelas pessoas jurídicas candidatas à habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), para a elaboração do correspondente relatório de que trata o inciso X do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 2º O roteiro de auditoria referido no art. 1º consiste em instrumento orientador, cujo objetivo é indicar aspectos que apresentam potencial existência de irregularidades e falhas de controle por parte da pessoa jurídica, visando à sua regularização fiscal e ao aperfeiçoamento de seus controles internos, para maior confiabilidade dos registros aduaneiros e segurança da cadeia logística no comércio exterior.
Art. 3º A auditoria de controles internos deverá ser feita por equipe composta por pessoas do próprio quadro de funcionários da empresa, se integrantes de setor específico de Auditoria Interna, ou por profissionais ou instituições com comprovada qualificação técnica na área tributário-aduaneira.
§ 1º Para efeito de habilitação, não serão aceitas auditorias cujos responsáveis técnicos, diretores, gerentes ou supervisores que tenham praticado atividade de despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou exportadas pela pessoa jurídica candidata à habilitação à Linha Azul.
§ 2º A qualificação técnica a que se refere o caput deverá ser comprovada por meio do currículo dos profissionais.
§ 3º Na hipótese de contratação de profissionais ou instituições, deverá ser apresentado o contrato de prestação de serviço respectivo e identificada toda a equipe envolvida no trabalho de auditoria.
Art. 4º A auditoria de controles internos deverá abranger as operações realizadas em vinte e quatro meses consecutivos, compreendidos no período máximo de trinta meses anteriores ao pedido de habilitação.
Parágrafo Único. Na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 11 da IN 476, de 2004, será observado o seguinte:
I - os prazos de apresentação dos novos relatórios de auditoria de controles internos terão como termo de início a data de deferimento da habilitação à Linha Azul;
II - cada novo relatório de auditoria de controles internos deverá abranger as operações realizadas em vinte e quatro meses consecutivos, compreendidos no período máximo de trinta meses anteriores ao mês em que vencer o prazo para sua apresentação; e
III - as operações abrangidas em cada novo relatório de auditoria de controles internos deverão se referir a meses diferentes daqueles que houverem sido objeto de relatório anterior.
Art. 5º Sempre que a auditoria de controles internos apontar irregularidades a empresa candidata deverá apresentar documentos que comprovem o seu saneamento e a adoção das providências cabíveis para a solução das irregularidades ou termo de compromisso firmado pela empresa para regularização no prazo de seis meses.
Art. 6º O resultado da auditoria de controles internos deverá ser objeto de relatório conforme orientações constantes do Anexo II, acompanhado de outros documentos elaborados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os documentos, fotos, diagramas, croquis ou desenhos que embasarem o relatório de auditoria deverão permanecer arquivados e ser apresentados à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 7º O relatório de auditoria de controles internos deverá ser firmado, pelo menos, pelas seguintes pessoas:
I - responsável legal perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa candidata;
II - responsável técnico da contabilidade;
III - responsável técnico pela produção, quando houver; e
IV - a equipe responsável pela realização da auditoria, com indicação dos respectivos nomes e inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 1º Fica dispensada a assinatura dos membros da equipe responsável pela realização da auditoria quando o representante legal da empresa de auditoria responder civil e criminalmente pelas informações prestadas.
§ 2º A fiscalização, ao verificar quaisquer irregularidades no trabalho executado pelos profissionais ou empresa responsável pela auditoria, comunicará o fato aos respectivos órgãos de classe, de forma a possibilitar a apuração de responsabilidades, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Art. 8º O requerimento de habilitação deverá estar acompanhado de:
I - estatutos da empresa ou contrato social consolidado;
II - relatório de auditoria de controles internos;
III - demonstrações financeiras do último exercício encerrado, autenticadas por uma das pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável, utilizada pelo programa do CNPJ, com a identificação e qualificação do signatário; e
IV - arquivo, em meio magnético (mídia não regravável), contendo relatório de auditoria, papéis de trabalho, planilhas e demais arquivos gerados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os documentos gravados em meio magnético deverão, sempre que possível, ser apresentados no formato original, ou seja, do próprio aplicativo em que houverem sido gerados, evitando sua conversão em arquivo de imagem.
Art. 9º Para efeito do atendimento do disposto no inciso IX do art. 3º da IN SRF nº 476, de 2004, será considerado o somatório do valor "Free on Board" (FOB) de todas as importações e exportações efetivas, com ou sem cobertura cambial, realizadas nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se efetivas as operações de importação e exportação computadas na balança comercial.
Art. 10. Os despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, incluídos aqueles associados à aplicação de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul deverão ser concluídos nos seguintes prazos:
I - oito horas, quando se tratar de operações realizadas em recinto alfandegado de porto, e
II - quatro horas, nos demais casos.
§ 1º Os prazos estabelecidos no caput serão observados levando-se em conta o período de expediente normal da Unidade responsável pelo despacho aduaneiro e somente terão início após a entrega dos documentos instrutivos das respectivas declarações e com a disponibilidade da carga para conferência.
§ 2º No caso de exigência formulada ao importador ou exportador ou de solicitação de laudo técnico necessário à identificação da mercadoria, a contagem do prazo estabelecido será reiniciada após o respectivo atendimento.
Art. 11. Fica revogado o Ato Declaratório Coana nº 6, de 16 de junho de 2005, sem interrupção de sua força normativa. swap_horiz
Art. 12. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
Anexo I
Anexo II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.