Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 8, de 29 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2013, seção , página 57)  

Declara alfandegado o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, administrado pela Companhia Empório de Armazéns Gerais Alfandegados Ltda., nos termos e condições que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 2, de 06 de abril de 2023)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de dezembro de 2011, em conformidade com as disposições do inciso IV do §1º do art. 2º da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, c/c inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 12689.720703/2013-78, declara:
Art. 1º Alfandegado, a título permanente e em caráter precário, por prazo indeterminado, o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA localizado na Av. Luiz Tarquínio, nº 470, Boa Viagem, nesta Capital, administrado pela COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.592.092/0001-98.
Art. 2º A fiscalização aduaneira será exercida, em caráter eventual, sobre as seguintes operações, previstas no art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de dezembro de 2011:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias.
Art. 4º Cumpre à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 5º Descumpridas as condições para seu funcionamento, torna-se o recinto passível de ter seu alfandegamento suspenso, cancelado ou cassado, de acordo com legislação específica.
Art. 6º Fica mantido o código 5.92.32.01-3 atribuído ao recinto.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 11, de 1 de julho de 2004.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROMEU SILVA QUEIROZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.