Assunto: Normas sobre administração tributária
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO OU ESCRITURAÇÃO DIGITAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35, de 2001, PELA LEI Nº 12.766, DE 2012. REVOGAÇÃO DA MULTA GERAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSEQUÊNCIAS.
Histórico de alterações
Elementos
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Art. 57
da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012 |
Arts. 11
e 12 da Lei nº 8.218, de 1991: |
Material:
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(i)
deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou
escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999; (ii) os apresentar com
incorreções ou omissões. |
Inobservância
de manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária. |
Espacial |
Geral |
Geral |
Temporal |
será
intimado para: (i) apresentá-los; ou (ii) para prestar esclarecimentos que
nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias. |
manter, à
disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais
e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação + expedirá os atos
necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e
sistemas deverão ser apresentados. |
Pessoal |
O sujeito
passivo |
As
pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de
dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. |
Quantitativo
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(i) por
apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que,
na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento; (ii) por não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (iii) por apresentar
declaração, demonstrativo ou es-crituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$
100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
decla-ração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a
receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. |
(i) meio
por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que
não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e
respectivos arquivos; (ii) multa de cinco por cento sobre o valor da operação
correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações
solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta; (iii) multa
equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a
receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento
dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos
arquivos e sistemas. |