Instrução Normativa RFB nº 1372, de 09 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2013, seção , página 30)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 54 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida.” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os seguintes documentos: swap_horiz
VI - declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado; swap_horiz
VIII - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e swap_horiz
Parágrafo único. Os documentos a que fazem referência os incisos I a IX do caput têm sua apresentação dispensada por ocasião da escala ou atracação.” swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.