Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2013, seção , página 18)  
Retificação
Nos arts. 10, 13, 47 e 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, publicada nas páginas 30 a 34 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 98, de 23 de maio de 2013:
Onde se lê:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 2º Não será exigido TR nos casos referidos no inciso IX do art. 5º e nos casos referidos no art. 6º.”
Leia-se:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 2º Não será exigido TR nos casos referidos no inciso VIII do art.5º e no art. 6º.”
Onde se lê:
“Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II - à hipótese de que trata o inciso V do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.”
Leia-se:
“Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II - à hipótese de que trata o inciso VI do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.”
Onde se lê:
“Art. 94. (...)
(...)
III - viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica; “
Leia-se:
“Art. 94. (...)
(...)
III - viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica; “
E onde se lê:
“Art. 94. (...)
(...)
§ 2º Estão dispensados de TR e prestação de garantia os casos tratados nos incisos de I a III do caput.”
Leia-se:
“Art. 94. (...)
(...)
§ 2º Estão dispensados de TR e prestação de garantia os casos tratados nos incisos de I a IV do caput.”.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.