Portaria PGFN nº 377, de 11 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2013, seção , página 17)  

Altera o art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022) (Vide Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022)
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda no 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)”. swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.