Instrução Normativa RFB nº 1362, de 05 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2013, seção , página 40)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012, que estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2029, de 24 de junho de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto no caso em que a exigência esteja expressa em lei ou decreto. swap_horiz
Parágrafo único. As obrigações acessórias relativas ao registro especial e à utilização do selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, também não se aplicam ao ente referido no caput.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.