Instrução Normativa
RFB
nº 1359, de 13 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2013, seção , página 22)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 37, 38, 40, 41, 42, 46, 49, 50, 51 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte pela entidade conveniada citada no inciso X do art. 40, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II.” (NR)
c) em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro;
“Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva.
§ 1º As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 51.
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II.” (NR)
“Art. 38. O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva.
§ 1º O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 52.
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF.” (NR)
“Art. 41. A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que esses órgãos pratiquem, gratuitamente, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, ressalvado o disposto no § 2º do art. 42.” (NR)
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM, na hipótese da alínea “c” do inciso II do art. 6º, poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, no processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
“Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º Em relação aos atos praticados por intermédio da CVM, a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.
§ 3º Nas inscrições realizadas com base na alínea “c” do inciso II do art. 6º, a guarda dos documentos será de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o § 2º, observada a regulamentação editada pela CVM.” (NR)
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado, exceto nas seguintes hipóteses:
II - atos cadastrais realizados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, nos termos do art. 37;
II - inscrição de estrangeiros, ressalvado o atendimento prestado pela CVM, na forma da alínea “c” do inciso II do art. 6º, pelas repartições diplomáticas brasileiras, na forma do art. 37, e pelo MRE, na forma do art. 38.
“Art. 51. Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, deverão ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) – Brasília (DF).
IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF.” (NR)
“Art. 52. Os atendimentos não conclusivos, prestados pelo MRE, deverão ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília - DF.
Parágrafo único. O MRE ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
IV - encaminhar as fotocópias autenticadas à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.