Instrução Normativa RFB nº 1359, de 13 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2013, seção , página 22)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 37, 38, 40, 41, 42, 46, 49, 50, 51 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
§ 4º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte pela entidade conveniada citada no inciso X do art. 40, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II.” (NR) swap_horiz
“Art. 6º ....................................................................................
II - ...........................................................................................
c) em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro; swap_horiz
...................................................................................”(NR)
“Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva. swap_horiz
§ 1º As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 51. swap_horiz
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II.” (NR) swap_horiz
“Art. 38. O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva. swap_horiz
§ 1º O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 52. swap_horiz
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF.” (NR) swap_horiz
“Art. 40......................................................................................
“Art. 41. A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que esses órgãos pratiquem, gratuitamente, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, ressalvado o disposto no § 2º do art. 42.” (NR) swap_horiz
“Art. 42......................................................................................
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM, na hipótese da alínea “c” do inciso II do art. 6º, poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, no processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º. swap_horiz
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros. swap_horiz
§ 2º Em relação aos atos praticados por intermédio da CVM, a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil. swap_horiz
§ 3º Nas inscrições realizadas com base na alínea “c” do inciso II do art. 6º, a guarda dos documentos será de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o § 2º, observada a regulamentação editada pela CVM.” (NR) swap_horiz
“Art. 49......................................................................................
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado, exceto nas seguintes hipóteses: swap_horiz
I - inscrições realizadas pela CVM, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 6º; swap_horiz
II - atos cadastrais realizados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, nos termos do art. 37; swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 50......................................................................................
II - inscrição de estrangeiros, ressalvado o atendimento prestado pela CVM, na forma da alínea “c” do inciso II do art. 6º, pelas repartições diplomáticas brasileiras, na forma do art. 37, e pelo MRE, na forma do art. 38. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 51. Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, deverão ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) – Brasília (DF). swap_horiz
….........................................................................................
IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF.” (NR) swap_horiz
“Art. 52. Os atendimentos não conclusivos, prestados pelo MRE, deverão ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília - DF. swap_horiz
Parágrafo único. O MRE ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá: swap_horiz
IV - encaminhar as fotocópias autenticadas à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.