Portaria Conjunta
RFB
/ Secex
nº 561, de 03 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2013, seção 1, página 56)
Dispõe sobre consulta ao tratamento administrativo da mercadoria quando o órgão anuente for somente a SECEX por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXI do art. 1º e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e os incisos X e XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, respectivamente, considerando a observação de práticas reiteradas no despacho aduaneiro, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no inciso VI do art. 10 do Anexo VI da Portaria GM/MDIC nº 6, de 2008, e no inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolvem:
Art. 1º As importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo “MERCADORIA-NCM” quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão.
Parágrafo único. As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo: 9 - admissão temporária; 10 - bagagem desacompanhada; ou 11 - reimportação/retorno, estão dispensadas de anuência da SECEX, em qualquer caso.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.