Ato Declaratório Executivo CoanaCotec nº 23, de 26 de outubro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2010, seção 1, página 39)  

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec Nº 2, de 26 de setembro de 2003, que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF Nº 55, de 23 de maio de 2000, no inciso II do art. 50 da Instrução Normativa Nº 241, de 6 de novembro de 2002, e nos artigos 13 e 40, incisos I e III, da Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009, declaram:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec Nº 2, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. As operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou consolidação) e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos. swap_horiz
(...)"(NR)
"2.4 - Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público e em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) swap_horiz
(...)"(NR)
2.6 - Da Movimentação de Mercadorias entre Administradora de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e Empresas nela Instaladas swap_horiz
Art 12-A. A movimentação de mercadorias decorrente de operações realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, as disposições contidas no art. 12. swap_horiz
I - no caso de bens importados ou provenientes do mercado nacional, a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de venda, emitida, conforme o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e swap_horiz
II - no caso de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente. swap_horiz
§ 2º A movimentação de bens entre empresas instaladas em uma mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente das mercadorias." swap_horiz
"Art. 47-A. O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009." swap_horiz
Art. 2º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação."
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Coordenador-Geral de Administração Aduaneira CLAUDIA MARIA DE ANDRADE Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
ANEXO ÚNICO
"Seção 1 - Dos registros de operações nos recintos e estabelecimentos.
(...)
(...)
1.9.2.1 localização tridimensional de carga não desunitizada (coordenadas): swap_horiz
(...)
1.11.1.3.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso; swap_horiz
(...)
1.11.4.4.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso; swap_horiz
(...)
1.23 Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em recintos alfandegados de uso público e em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE): swap_horiz
(...)"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.