Portaria ALF/VCP nº 68, de 08 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 10/04/2013, seção , página 48)  
Dispõe sobre delegação de competências no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos. Assunto: Competência
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 08/09/1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos, para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Inspetor-Chefe Adjunto ou, na falta deste, a servidor formalmente designado, para exercer as atividades previstas no item 1 da Portaria SRRF/8ªRF nº 121, de 30/07/1999, publicada no DOU de 09/08/1999.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe de Gabinete para praticar os seguintes atos:
I. Expedir ofícios e memorandos externos;
II. Encaminhar processos para outras unidades da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos de Estado;
III. Exarar Parecer Conclusivo em processos em que haja recurso administrativo, exceto naqueles cuja emissão de parecer técnico seja da competência do SECAT;
IV. Negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais; e
V. Autorizar a programação e alteração de férias de servidores da unidade.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gerenciamento de Risco (EQGER) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Coordenar as atividades de análise de termo de entrada no que se refere aos aspectos materiais e, no âmbito dessa Equipe, as atividades de Controle de Cargas; e
II. Planejar e organizar as atividades de análise de risco e combate aos ilícitos aduaneiros, no âmbito dos pré-despachos, com ênfase nas operações de importação;
Art. 4° Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas (EGP), e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Expedir e assinar declarações sobre a situação funcional do servidor para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados; e
II. Assinar contratos, termos, declarações, certificados e demais documentos relativos à administração de estagiários desta Alfândega, nos termos do convênio celebrado entre a SRRF/8ª RF e o CIEE – Centro Integrado Empresa Escola.
Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviços e de Seções e aos seus respectivos substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Requisitar, devolver e encaminhar processos de e para outras unidades administrativas;
II. Exercer, cumulativamente, as competências delegadas aos chefes de equipes e grupos vinculados à respectiva estrutura sistêmica, conforme definida na Portaria ALF/VCP nº 69/2013;
III. Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
IV. Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução;
V. Requisitar processos arquivados e autorizar o arquivamento de processos findos concernentes à matéria de suas atribuições;
VI. Expedir comunicados ou memorandos de rotina sobre questões atinentes ao âmbito de suas competências;
VII. Decidir, no âmbito das respectivas atribuições, sobre a execução de termos de responsabilidade, com ou sem fiança, ou autorizar a sua baixa, referentes a créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira;
VIII. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, especialmente para verificação externa dos volumes, quando se fizer necessário; verificação de mercadoria, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680/2006; promover a troca de embalagens, nos casos legalmente permitidos; adicionar gelo seco ou outras substâncias necessárias à conservação das mercadorias, após concordância do órgão anuente;
c) visita técnica ou operacional de profissional especialista no assunto objeto da visita;
d) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades; e
e) visita técnica de professores e estudantes das redes pública e particular de ensino.
IX. Declarar o Abandono das mercadorias ou bens não reclamados dentro do prazo previsto na legislação, relativamente a procedimentos efetuados no âmbito dos respectivos setores;
X. Declarar revelia, quando for o caso, e aplicar a pena de perdimento, nos termos da legislação aplicável;
XI. Declarar a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência ao interessado;
XII. Definir, no âmbito de seus respectivos setores e em virtude de necessidades específicas, as atribuições afetas às equipes e aos grupos previstos em sua estrutura na escala de serviços, comunicando as definições ao Gabinete; e
XIII. Formalizar edital de ciência relativo a bens apreendidos ou abandonados, no âmbito da Alfândega de Viracopos.
Art. 6º Delegar competência aos Chefes de Equipes e aos respectivos substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, além das competências específicas definidas nesta Portaria, praticarem os atos previstos nos incisos IV ao XIII do artigo 5º;
Art. 7º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (SEVIG) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro;
II. Estabelecer procedimentos de trânsito aduaneiro na importação, nos temos do art. 25 da IN SRF n° 476/2004;
III. Expedir Ofícios, no âmbito de suas competências, dirigidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e Banco Central do Brasil – BACEN;
IV. Autorizar o acesso de pessoas, veículos e equipamentos, aos recintos e áreas alfandegadas desta unidade, nos casos de visitas pedagógicas, institucionais, sociais, de imprensa e de publicidade;
V. Autorizar desembaraço aduaneiro pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) designados em escala de serviço para a Equipe de Vigilância e Repressão (EQVIG), nos casos não contemplados em Ordem de Serviço específica e devidamente justificados;
VI. Apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada;
VII. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III, do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98;
VIII. Autorizar o retorno à origem de bens ou mercadorias retidos, chegados ao país como bagagem acompanhada e em caráter não definitivo;
IX. Adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil a lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade de que trata o § 3º, do art. 65 da Lei nº 9.069/95, bem como aquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
X. Autorizar encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil; e
XI. Autorizar ingresso, em recinto alfandegado, de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/98.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Perdimento (EQPERD) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Formalizar edital relativo a bens e mercadorias apreendidas em Zona Secundária;
II. Receber, cumulativamente com os servidores lotados nesta equipe, mercadoria estrangeira ou desnacionalizada apreendida em zona secundária, apresentada através de documentos oficiais;
III. Formalizar editais relativos a bens e mercadorias abandonadas em recintos aduaneiros, quando não for possível a identificação do consignatário e quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 nos termos do inciso. I, § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1455/76, com redação dada pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009;
IV. Autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro e, em mesmo despacho fundamentado, julgar insubsistente o auto de infração, antes de aplicada a pena de perdimento de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, assim como autorizar a exclusão de mercadorias dos Editais a que se refere o inciso I, deste artigo, para o início ou retomada do despacho aduaneiro;
V. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados na equipe, sobre a exclusão de Documento de Movimentação de Mercadoria Abandonada (DMCA), nos casos não previstos em outros artigos desta Portaria e desde que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital; e
VI. Decidir sobre os pedidos de destruição de mercadorias formulados pelo contribuinte, antes do despacho aduaneiro e sem ônus para a União.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Vigilância e Controle Aduaneiro (EQVIG), e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Proceder à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, nos casos previstos no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248/2002; e
II. Definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância.
Art. 10 Delegar competência aos AFRFB alocados em Escala de Serviço na Equipe de Vigilância e Controle Aduaneiro (EQVIG) para praticarem os seguintes atos:
I. Autorizar e controlar o acesso de veículos, pessoas e equipamentos no pátio, pista e área de atracação, exceto nos casos previstos pelo inciso IV do artigo 6° desta Portaria;
II. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e adotar os procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84/1996, relativamente aos desembaraços efetuados pela EQVIG, definidos em Ordem de Serviço específica;
III. Autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF 611/2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos desembaraços efetuados pela EQVIG, definidos em Ordem de Serviço própria;
IV. Conceder regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito Internacional – DTI;
V. Decidir sobre concessão de regime especial de exportação temporária; e
VI. Decidir sobre reconhecimento de imunidades e isenções, no âmbito dos despachos desta Equipe.
Art. 11 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro (EQTRAN), e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Conceder, cumulativamente com os AFRFB responsáveis pelo desembaraço de trânsito aduaneiro, o regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito;
II. Determinar que se proceda à conferência física ou documental, das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
III. Designar o AFRFB que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
IV. Designar funcionários para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
V. Exigir e apreciar, cumulativamente com os AFRFB, a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;
VI. Efetivar desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;
VII. Decidir sobre os pedidos de habilitação de empresas transportadoras;
VIII. Decidir sobre pedido de cancelamento de DT, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;
IX. Proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
X. Proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248/2002;
XI. Proceder, cumulativamente com os AFRFB lotados nesta equipe, à retificação da declaração de trânsito, após o registro da DT, na forma prevista na legislação;
XII. Decidir, no âmbito de suas competências, sobre o cancelamento de Documento de Mercadoria Considerada Abandonada (DMCA), nos casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação; e
XIII. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002.
Art. 12 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Manifesto e Atracação (EQMAN), e ao seu substituto eventual, isolada ou simultaneamente, para praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, salvo nos casos em que houver documento vinculado;
II. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados na equipe, sobre os pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada;
III. Convalidar, cumulativamente com os AFRFB lotados na equipe, via extrato de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da via do consignatário, para instrução do despacho aduaneiro de importação; e
IV. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados na equipe, sobre a exclusão de Documento de Movimentação de Mercadoria Abandonada (DMCA), em procedimentos relativos à EQMAN.
Art. 13 Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Bagagem (Gbag) para praticar os seguintes atos:
I. Cumulativamente com os AFRFB lotados no grupo, proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;
II. Apreciar pedido de utilização do regime especial de admissão temporária de bens contidos em bagagem acompanhada, efetuados com base no inciso II do § 1º do art. 9º da IN SRF nº 285/2003 e IN RFB nº 874/2008, no caso de bens conduzidos por viajante não residente;
III. Apreciar pedido de utilização do regime especial de admissão temporária de bens contidos em bagagem acompanhada, efetuados com base no inciso III do § 1º do art. 9° da IN SRF nº 285/2003 e IN RFB 874/2008, bem como possíveis pedidos de prorrogação de prazo;
IV. Apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada;
V. Apreciar solicitação referente à bagagem acompanhada retida, exceto as previstas nos incisos VI a VIII do art. 6° desta Portaria;
VI. Determinar a realização de operações de fiscalização no embarque internacional de passageiros;
VII. Apreciar pleito de concessão do regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;
VIII. Autorizar redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;
IX. Apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em vôo particular, que pretender adquirir mercadoria em loja franca, nos termos e condições do item 2.1 do Ato Declaratório DpRF nº 07/91;
X. Reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, nos termos da IN SRF nº 10/00;
XI. Proceder ao despacho de trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), nas operações que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, previstas no art. 5º, inciso IV, alíneas "e", "h" e "i" da IN SRF n° 248/2002; e
XII. Praticar os atos previstos nos incisos VIII a X do artigo 4º.
Art. 14 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Repressão Aduaneira (EQREP) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Coordenar as Operações Ostensivas de Vigilância Aduaneira Local de controle de carga; e
II. Definir horário de trabalho diferenciado dos servidores lotados na EQREP, quando necessário, para a realização das atividades desta Equipe.
Art. 15 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD), e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir quanto à dispensa de garantia nos casos de admissão temporária requerida por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
II. Decidir sobre relevação da inobservância de normas processuais referentes ao regime especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos e condições da legislação de regência;
III. Decidir sobre pedidos de autorização de selagem de produtos importados ou licitados, no estabelecimento do importador ou licitante, podendo, nestes casos, designar servidor para, respeitadas as normas e condições vigentes, acompanhar a selagem;
IV. Expedir Ofícios, no âmbito de suas competências, dirigidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA e ao Banco Central do Brasil – BACEN; e
V. Designar peritos nos casos em que sua especialidade não esteja contemplada em Portaria específica (perito “ad-hoc”).
Art. 16 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Remessas Expressas (EQREX) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, nos casos previstos no § 4º do art. 72 da IN SRF nº 248/2002;
II. Decidir sobre recursos relativos à descaracterização de remessa expressa, formalizados através de processo administrativo;
III. Alterar o prazo previsto para informação do manifesto eletrônico no sistema REMESSA pelas empresas de transporte expresso internacional, de que trata o § 1º do Art. 22, em situações justificadas em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2º da IN RFB nº 1.073/2010;
IV. Formalizar edital de ciência relativo a bens apreendidos no âmbito do despacho aduaneiro de remessas expressas; e
V. Formalizar editais relativos a remessas expressas abandonadas em recintos aduaneiros, quando não for possível a identificação do consignatário e quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00, nos termos do inciso I, §5º do art. 27 do Decreto 1.455/76, com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Art. 17 Delegar competência aos AFRFB lotados na Equipe de Remessas Expressas (EQREX) para praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções e não incidência de tributos, no âmbito do despacho de remessas expressas;
II. Proceder à concessão e ao desembaraço de trânsito aduaneiro de exportação de remessas expressas desembaraças pela Equipe;
III. Decidir sobre o cancelamento de Documento de Mercadoria Considerada Abandonada (DMCA) relativo a remessas expressas, desde que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação;
IV. Decidir sobre cancelamento de DIRE nos casos previstos na legislação pertinente;
V. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema REMESSA por mais de duas horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e adotar os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.073/2010, relativamente ao despacho de remessas expressas; e
VI. Proceder à conclusão de trânsito aduaneiro de remessa expressa a ser submetida a despacho aduaneiro de importação pela Equipe.
Art. 18 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EQDEI) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados nesta Equipe, sobre reconhecimento de direito à isenção, redução, suspensão, imunidade e não incidência de tributos;
II. Determinar, excepcionalmente, que se proceda à conferência física ou documental de DI ou DSI selecionada para o canal verde, no Siscomex, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
III. Decidir sobre cancelamento de DI ou DSI, nos casos previstos na legislação pertinente;
IV. Decidir sobre a substituição de mercadorias, nos termos do item 4 da Portaria MF n° 150/82;
V. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados na Equipe, sobre a retificação de declaração de importação, de ofício ou a pedido do contribuinte, antes da entrega das mercadorias pelo depositário ao importador;
VI. Decidir sobre desdobramento de conhecimento de carga quando houver DI ou DSI vinculada, ou quando consignado a pessoa física, sem prejuízo da competência da EQMAN;
VII. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
VIII. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados na Equipe, no âmbito de suas competências, antes da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre o cancelamento de Documento de Mercadoria Considerada Abandonada (DMCA), e exclusão da indisponibilidade 45 no sistema Mantra, relativo a bens consignados a pessoa física, ou quando houver declaração de importação registrada;
IX. Decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência;
X. Proceder à vinculação de despachante aduaneiro nos casos de representação de pessoa física, relativamente a sua bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência;
XI. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, e adotar os procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84/1996, relativamente aos despachos aduaneiros processados pela Equipe;
XII. Designar peritos nos casos em que sua especialidade não esteja contemplada em Portaria específica (perito “ad-hoc”);
XIII. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime; e
XIV. Decidir sobre pedidos de fornecimento de selos de controle a serem aplicados em produtos importados.
Art. 19 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação e Redex (EQDEX) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
II. Decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada, nos termos e condições da legislação de regência;
III. Proceder à vinculação de despachante aduaneiro nos casos de representação de pessoa física, relativamente à sua bagagem desacompanhada, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência;
IV. Decidir, nos casos previstos na legislação, sobre pleitos de devolução de mercadoria ao exterior;
V. Decidir, em processo de devolução de mercadorias ao exterior, sobre o cancelamento de Documento de Mercadoria Considerada Abandonada (DMCA), desde que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação; VI. Autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da IN SRF nº 28/94, observadas as orientações da Coana; e
VII. Decidir sobre pedidos de retificação de Registro de Exportação (RE) após averbação do despacho.
Art. 20 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Análise de Admissão e Exportação Temporária (EQAET) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre concessão, fixação do prazo de permanência dos bens no País, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, bem como a mudança de beneficiário e a transferência para outro regime aduaneiro especial;
II. Autorizar a movimentação de bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), nos termos do art. 14 da IN SRF nº 285/2003;
III. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime;
IV. Decidir sobre concessão, fixação do prazo de permanência dos bens no exterior, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
V. Decidir sobre pedidos de exportação definitiva de bens que saíram do País ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 443/2004;
VI. Decidir sobre prorrogação do prazo de permanência dos bens no exterior e extinção, ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de exportação temporária; e
VII. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação.
Art 21 Delegar competência aos Chefes das Equipes dos Portos Secos jurisdicionados por esta Alfândega (EQELOG e EQLIB), e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os atos definidos no inciso VI do art. 8º, nos 18, 19 e 20 desta Portaria, no âmbito de suas competências, além dos seguintes:
I. Autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Edital de Intimação ou Termo de Destruição, no âmbito do respectivo Porto Seco;
II. Decidir sobre os pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada no âmbito do respectivo Porto Seco;
III. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados na respectiva Equipe, sobre pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, do regime especial de entreposto aduaneiro;
IV. Conceder, cumulativamente com os AFRFB responsáveis pelo desembaraço de trânsito aduaneiro, o regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas;
V. Designar funcionários para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
VI. Decidir sobre o cancelamento de Declaração de Trânsito antes do desembaraço, de ofício ou mediante solicitação formal do interessado;
VII. Proceder ao registro no Siscomex Trânsito de ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
VIII. Proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, nos casos previstos no § 4º do art. 72 da IN SRF nº 248/2002;
IX. Proceder à retificação da Declaração de Trânsito, após o registro, na forma prevista na legislação; e
X. Proceder à análise, autorização e efetivação de retificação de informações nos sistemas Mercante e Siscomex Carga.
Art. 22 Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Lavratura de Auto de Infração e Análise de Processo (Glap) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os atos previstos nos incisos V e VI do artigo 5º.
Art. 23 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira (SEFIA) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente:
I. Emitir e alterar Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), nos termos do § 3o, VI do artigo 6o da Portaria RFB no. 3.014, de 29/06/2011, mediante envio de relatório, para cada caso, ao Gabinete;
II. Distribuir e controlar a execução dos procedimentos de fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações de comércio exterior, inclusive com a retenção e a apreensão de mercadorias;
III. Distribuir e controlar a execução de diligências fiscais, assim entendidas as ações fiscais destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual;
IV. Distribuir e controlar a execução dos procedimentos de habilitação de usuários externos para acesso aos sistemas informatizados aduaneiros nos casos que dependam de ação fiscal prevista nas atribuições regimentais;
V. Avaliar os resultados dos procedimentos de fiscalização e manter dossiês das ações fiscais encerradas, decidindo quanto à conveniência e oportunidade de seu encaminhamento ao arquivo geral; e
VI. Requisitar dossiês arquivados e autorizar o arquivamento de dossiês encerrados concernentes às matérias de suas atribuições.
Art. 24 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Proferir decisão quanto ao pleito de desembaraço aduaneiro de mercadorias em fase litigiosa do processo de exigência de crédito tributário (Portaria MF nº 389/1976);
II. Converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado;
III. Encaminhar processos à PFN, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União no âmbito de sua competência; e
IV. Encaminhar processos à DRJ e ao CARF.
Art. 25 Delegar competência aos servidores lotados no Grupo de Arrecadação e Cobrança (GAC) para praticarem os seguintes atos:
I. Controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários no âmbito de sua competência, ressalvado o disposto no inciso V do art 28 desta Portaria;
II. Preparar encaminhamento de processos à PFN, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União no âmbito de sua competência;
III. Preparar encaminhamento de processos à DRJ e ao CARF;
IV. Controlar, no âmbito de sua competência, os processos de Representação Fiscal para Fins Penais, cujo trâmite esteja vinculado a processos administrativos fiscais com exigência de crédito, propondo, inclusive, o seu arquivamento ou envio ao Ministério Público Federal, em conformidade com as regras próprias; e
V. Implementar as alterações devidas nos sistemas de controle de credito tributário após a elaboração, pelas autoridades competentes, de minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos proferidos pelas sessões ou pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário, inclusive elaborar, assinar e enviar intimação, carta-cobrança e comunicação ao contribuinte, no âmbito de sua competência.
Art. 26 Delegar competência ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SAPEA) e ao seu substituto eventual para:
I. Isolada ou simultaneamente decidir acerca da seleção das operações a serem submetidas a procedimento especial de que trata o art. 3, inc. I da IN 1169/2011;
II. Autorizar a entrega de mercadorias, mediante baixa do termo de retenção lavrado em decorrência da aplicação dos procedimentos especiais de controle aduaneiro;
III. Autorizar, para as declarações de importação selecionadas ou sob ação fiscal pela SAPEA, o desdobramento de conhecimento de carga aérea; e
IV. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados nesta Seção, sobre direito à isenção, redução, suspensão, imunidade e não incidência de tributos.
Art. 27 Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre os pedidos de inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachante e informar à DIANA/8ªRF para fins de expedição do Ato Declaratório Executivo;
II. Expedir Ofícios, no âmbito de suas competências, dirigidos aos intervenientes do Comércio Exterior e aos demais órgãos públicos e autarquias, inclusive os relativos à comunicação de penalidades aplicadas a despachantes/ ajudantes aduaneiros;
III. Decidir sobre processos de restituição, compensação, bem como reconhecer o direito creditório, até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais por processo administrativo;
IV. Designar perito para quantificação e/ou identificação de mercadorias objeto de solicitações em processos administrativos de sua competência;
V. Exercer as atividades relativas ao controle do crédito tributário no âmbito de sua competência; e
VI. Decidir, cumulativamente com os AFRFB lotados nesta seção, sobre reconhecimento de direito à isenção, redução, suspensão, imunidade e não incidência de tributos quando da retificação de declarações de importação após o desembaraço e entrega de mercadoria.
Art. 28 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (EQMAP) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, autorizar a entrega, por decisão judicial, de mercadorias apreendidas, mediante termo de entrega.
Art. 29 Delegar competência ao Cadastrador local desta unidade, dos sistemas de acesso aos controles informatizados da Secretaria da Receita Federal, para realizar os procedimentos atribuídos aos “Servidores da RFB em exercício na repartição aduaneira” definidos no Anexo I da Portaria SRF nº 885/2003.
Art. 30 Fica revogada a Portaria ALF/VCP Nº 79, de 25/05/2012 e suas alterações.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.