Portaria Conjunta PGFNRFBINSS nº 1, de 21 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2013, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre o pagamento de valores oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009; o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010; e o art. 22 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009; e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, na Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, e na Portaria Interministerial nº 410, de 29 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º O pagamento dos valores decorrentes da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Para fins do pagamento de que trata o caput, serão processadas as compensações financeiras relativas aos benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, em manutenção em 5 de maio de 1999 (estoque), e aquelas relativas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999 (fluxo).
§ 2º O pagamento dos valores decorrentes de compensação financeira somente será realizado para os entes instituidores devedores de contribuições previdenciárias, depois de efetuada a compensação dos valores de estoque e de fluxo com os respectivos débitos exigíveis perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DO REGIME CREDOR
SEÇÃO I DA HIPÓTESE EM QUE O RPPS É CREDOR
Art. 2º Se o RPPS for credor, anteriormente ao pagamento de que trata o art. 1º, a Divisão de Compensação Previdenciária do órgão central do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), localizada em Brasília (DF), deverá verificar, de forma centralizada, a regularidade do ente federativo perante o Ministério da Previdência Social (MPS) e a Fazenda Nacional, relativamente a débitos previdenciários, procedendo da seguinte forma:
I - para verificação da regularidade perante a Fazenda Nacional, a Divisão de Compensação Previdenciária mencionada no caput encaminhará arquivo à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), nos 6 (seis) dias anteriores ao último dia útil de cada mês, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos entes federativos, observado o Anexo I a esta Portaria, para que seja verificada a existência ou a possibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), para os entes federativos relacionados no arquivo; e
II - para verificação da regularidade perante o MPS, a Divisão de Compensação Previdenciária mencionada no caput consultará a existência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para os entes federativos, no sítio da Previdência Social, na Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br.
§ 1º No caso de passivo de estoque, a regularidade perante a Fazenda Nacional será consultada por meio do CNPJ do ente federativo.
§ 2º No caso de fluxo, a regularidade perante a Fazenda Nacional será consultada:
I - por meio do CNPJ do ente federativo, quando o RPPS não possuir personalidade jurídica própria; ou I
I - por meio do CNPJ do RPPS, quando o RPPS possuir personalidade jurídica própria.
Art. 3º A Dataprev deverá devolver o arquivo de que trata o inciso I do art. 2º, com as informações solicitadas, no dia seguinte ao do seu recebimento, observado o leiaute contido no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Para efeito da compensação de que trata esta Portaria serão considerados somente os débitos exigíveis do ente federativo instituidor do RPPS, excluindo-se as dívidas de suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. No caso do fluxo, os débitos do RPPS que possuir personalidade jurídica própria serão motivo de bloqueio do pagamento.
Art. 5º Comprovada a existência ou a possibilidade de emissão de CND ou CPD-EN e de CRP para o ente federativo, a Divisão de Compensação Previdenciária encaminhará ao setor financeiro do INSS Autorização de Pagamento (AP), conforme modelos constantes dos Anexos IV e VIII a esta Portaria, com o valor total a ser desembolsado, para que seja operada a compensação financeira de que trata o art. 1º, acompanhada de relação detalhada por ente do RPPS, que deverá conter a identificação do ente federativo ou da autarquia gestora do RPPS, o número de inscrição no CNPJ, o valor a ser pago e os dados bancários declarados no Anexo I do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o MPS e o ente federativo.
Parágrafo único. No caso de desembolso concomitante de valores de estoque e de fluxo, deverão ser emitidas 2 (duas) AP, devendo a 1ª (primeira), conter o valor total a ser desembolsado para pagamento do passivo de estoque, observada a limitação prevista no caput do art. 6º, e a 2ª (segunda), conter o valor total a ser desembolsado para pagamento do fluxo.
Art. 6º O pagamento para os entes federativos e para as autarquias gestoras dos RPPS, quando relativo ao estoque, será efetuado:
I - em parcela única, se o crédito for inferior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou
II - em parcelas mensais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o crédito for superior a esse montante. Parágrafo único. Os limites de que trata o caput não se aplicam aos pagamentos relativos ao fluxo.
Art. 7º Comprovada a inexistência de CRP ou a impossibilidade de sua emissão para o ente federativo, o pagamento dos valores de que trata o art. 1º será bloqueado, ainda que exista CND ou CPD-EN válida, ou seja possível a sua emissão.
Art. 8º Comprovada a inexistência ou a impossibilidade de emissão de CND ou CPD-EN para o ente federativo, o INSS encaminhará às unidades regionais da PGFN, por correio eletrônico institucional, até o 3º (terceiro) dia útil do mês, relatório, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria, com a relação dos entes federativos para os quais há possibilidade de emissão de CRP, mas que estão em situação irregular perante a Fazenda Nacional.
§ 1º O relatório mencionado no caput deverá conter, separadamente, os valores relativos ao estoque e ao fluxo.
§ 2º Em relação ao fluxo, caso o RPPS tenha personalidade jurídica própria e esteja em situação irregular perante a Fazenda Nacional, o relatório mencionado no caput não será encaminhado para as unidades regionais da PGFN, devendo o pagamento ficar suspenso até que o RPPS regularize a sua situação perante a Fazenda Nacional.
Art. 9º Depois do recebimento do relatório de que trata o art. 8º, a PGFN e a RFB consultarão os débitos exigíveis do ente federativo, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), adotando o seguinte procedimento:
I - as unidades regionais da PGFN deverão encaminhar para as suas unidades vinculadas, nos termos do seu Regimento Interno, por correio eletrônico institucional, o relatório elaborado pelo INSS, conforme disposto no art. 8º, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do relatório;
II - após o recebimento do relatório, as unidades vinculadas da PGFN deverão indicar os débitos que serão quitados ou amortizados, observada a ordem estabelecida no art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
III - observado o disposto no § 1º, as unidades da PGFN deverão encaminhar às unidades da RFB do domicílio fiscal do ente federativo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do correio eletrônico enviado pela unidade regional da PGFN com a indicação de seus débitos, se houver, o relatório elaborado pelo INSS, a fim de as unidades da RFB procedam à indicação de seus débitos previdenciários para compensação;
IV - até o último dia útil do mês do recebimento do correio eletrônico referido no inciso I, as unidades da PGFN e da RFB enviarão notificação ao ente federativo, conforme anexo XI, requerendo autorização para realizar a compensação e informando os débitos selecionados para quitação ou amortização com os valores de que trata o art. 1º;
V - no caso de indicação de débitos, simultaneamente, pelas unidades da PGFN e da RFB, na hipótese prevista no inciso III, cada um dos órgãos deverá encaminhar uma notificação para autorização de compensação pelo ente federativo ou autarquia gestora do RPPS, relativamente aos débitos por eles administrados;
VI - o ente federativo disporá de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação remetida pela PGFN e pela RFB, na hipótese do inciso III, para enviar a autorização da quitação ou amortização proposta e a autorização do dirigente da entidade de RPPS, conforme anexos XII e XIII;
VII - a notificação a que se refere o inciso anterior deverá ser efetivada com Aviso de Recebimento (AR);
VIII - recebida a autorização do ente federativo e da autarquia gestora do RPPS, na hipótese prevista no inciso IV, as unidades da PGFN e da RFB emitirão as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação ou amortização dos débitos indicados e encaminharão, no prazo de 5 (cinco) dias, o arquivo, juntamente com o relatório do Anexo VII, às unidades regionais da PGFN e às superintendências da RFB, respectivamente;
IX - as unidades regionais da PGFN e as superintendências da RFB deverão compilar os relatórios e as GPS enviadas pelas unidades a elas vinculadas e encaminhá-los, até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da formulação da consulta referida no art. 8º, em arquivo único, por correio eletrônico institucional, para o INSS, que atuará na forma do art. 10;
X - após a quitação das GPS pelo setor financeiro do INSS, as unidades da PGFN e da RFB providenciarão os ajustes necessários para a alocação dos pagamentos, a fim de que ocorra a quitação ou amortização dos respectivos débitos indicados para compensação;
XI - autorizada a quitação ou amortização, a cobrança dos débitos indicados deverá ficar sobrestada até a efetivação da compensação, não sendo permitido o seu parcelamento ou qualquer outro evento ou alteração de fase;
XII - havendo quitação dos débitos, estes deverão ser baixados por liquidação e, na hipótese de apropriação de valor por pagamento parcial, em virtude da insuficiência da parcela, deverá ser prosseguida a cobrança do saldo remanescente dos débitos indicados para a compensação.
§ 1º As unidades da PGFN somente enviarão o relatório e a relação de débitos selecionados às unidades da RFB, conforme descrito no inciso III deste artigo, se o valor total a ser pago ao ente federativo ou à autarquia gestora do RPPS for maior que o valor dos débitos selecionados pela unidade da PGFN para a compensação.
§ 2º Caso a autorização do ente federativo e do dirigente da autarquia gestora do RPPS, quando for o caso, não tenha sido recebida ou tenha sido extemporânea, a compensação será considerada não autorizada.
§ 3º Caso o ente federativo não autorize a compensação, seja pela ausência de resposta ou pela negativa expressa, as unidades da PGFN e da RFB deverão enviar, no prazo de 5 (cinco) dias do término do prazo previsto no inciso VI, o relatório constante do Anexo VII, devidamente preenchido, às unidades regionais da PGFN e às superintendências da RFB, respectivamente, que o encaminharão ao INSS, no prazo previsto no inciso VIII, a fim de justificar a suspensão do pagamento, na forma do art. 10, inciso I, alínea “a”.
§ 4º As GPS de que trata o inciso VIII deverão ser preenchidas com a data do recebimento da autorização de compensação enviada pelo ente federativo ou autarquia gestora do regime próprio de previdência social.
§ 5º A data a ser considerada para fins de quitação ou amortização dos débitos, nos termos do inciso XII, será a do recebimento da autorização concedida pelo ente federativo ou autarquia gestora do RPPS.
§ 6º As autorizações enviadas pelo ente federativo ou pela autarquia gestora do regime próprio de previdência social deverão ficar arquivadas nos processos administrativos correspondentes aos débitos quitados ou amortizados.
§ 7º Se o relatório encaminhado pelo INSS, conforme disposto no art. 8º, contiver valores de estoque e de fluxo, os valores de estoque deverão ser utilizados prioritariamente para quitar ou amortizar os débitos e, não sendo suficientes, deverão ser utilizados os valores de fluxo.
Art. 10. Recebido o relatório das unidades regionais da PGFN e das superintendências da RFB, nos termos do inciso IX do art. 9º, a Divisão de Compensação Previdenciária do INSS adotará os seguintes procedimentos:
a) se o ente federativo ou a autarquia gestora do RPPS não houver concedido a autorização de que trata o inciso VI do art. 9º, o pagamento de que trata o art. 1º permanecerá suspenso até que a sua situação perante a PGFN ou a RFB seja regularizada;
b) se o ente federativo ou a autarquia gestora do RPPS houver concedido a autorização de que trata o inciso VI do art. 9º e o valor da GPS for igual ao valor de estoque e de fluxo, observada a ordem de preferência do valor de estoque, serão encaminhados para o setor financeiro do INSS os dados e o valor da GPS a ser quitada, acompanhada de AP, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Portaria;
c) se o ente federativo ou a autarquia gestora do RPPS houver concedido a autorização de que trata o inciso VI do art. 9º, e o valor dos débitos indicados pela PGFN ou pela RFB for menor que o valor de estoque e de fluxo a ser-lhe repassado, serão encaminhadas ao setor financeiro do INSS 2 (duas) AP, conforme modelos dos Anexos V, VI, IX e X a esta Portaria, constando de uma o valor a ser utilizado para quitação da GPS referente aos débitos para com a Fazenda Nacional, e da outra, o valor do saldo de estoque e fluxo a ser repassado ao ente;
§ 1º O pagamento do saldo de estoque e fluxo a ser repassado ao ente ou à autarquia gestora do RPPS resultante da compensação, conforme disposto na alínea “c” somente será realizado no mês em curso se o ente federativo estiver em situação regular perante a PGFN, a RFB e o MPS.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o ente não esteja em situação regular, o valor ficará retido até a sua regularização.
Art. 11. O procedimento de verificação da existência ou possibilidade de emissão de CRP e CND ou CPD-EN para os entes federativos será realizado mensalmente para fins de liberação do pagamento dos valores de que trata o art. 1º, observado o que dispõe o art. 5º.
§ 1º Constatada a regularização do ente federativo perante a Fazenda Nacional, antes do recebimento da autorização de que trata o inciso VI do art. 9º, o INSS solicitará à PGFN e à RFB, por correio eletrônico institucional, o cancelamento dos procedimentos previstos no art. 9º e providenciará o pagamento da parcela relativa ao mês em curso, acrescida do valor das parcelas que não foram pagas por motivo de irregularidade.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor da parcela do mês em curso, acrescido das parcelas que não foram pagas por motivo de irregularidade, não poderá exceder o limite previsto no inciso II do art. 6º, exceto na hipótese de pagamento do fluxo.
§ 3º Se o valor da parcela do mês em curso, acrescido das parcelas que não foram pagas por motivo de irregularidade, exceder ao limite previsto no inciso II do art. 6º, relativamente ao estoque, o excedente será somado ao saldo credor do ente federativo ou da autarquia gestora do RPPS, sendo redistribuído nas parcelas seguintes.
SEÇÃO II Da Hipótese em que o RGPS é Credor
Art. 12. Se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, devendo o RPPS efetuar o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no caput, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DOS VALORES DAS PARCELAS DECORRENTES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁ-RIOS PERANTE A PGFN E A RFB.
Art. 13. O pagamento dos valores de que trata o art. 1º será realizado pelo Órgão Central do INSS, localizado em Brasília - DF, estando condicionado à existência de dotação orçamentária, vinculada à Unidade Orçamentária 33904 - Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 14. A Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Deof) da Direção Central do INSS realizará a quitação das AP e das GPS por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), adotando os seguintes procedimentos:
I - as AP deverão ser entregues à Deof da Coordenação de Orçamento e Finanças (Corfin) do INSS, devidamente preenchidas e assinadas pelas chefias do emissor e do ordenador de despesas;
II - na hipótese de pagamento dos valores para o ente federativo ou para a autarquia gestora do RPPS que não possui débitos perante a Fazenda Nacional, a Divisão de Compensação Previdenciária encaminhará à Deof uma AP, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Portaria, para o caso de passivo de estoque, ou conforme modelo constante do Anexo VIII a esta Portaria, para o caso de passivo de fluxo, acompanhada de relação contendo nome do favorecido, CNPJ, razão social e valor a ser repassado;
III - se houver indicação de débitos pela PGFN ou pela RFB e o valor dos débitos for menor do que o valor da parcela a ser paga após a compensação financeira, a Divisão de Compensação Previdenciária do INSS emitirá 2 (duas) AP, sendo uma referente aos valores de estoque e outra referente aos valores de fluxo, da seguinte forma:
a) a 1ª (primeira) AP deverá ser preenchida com os dados do ente federativo ou da autarquia gestora do RPPS, conforme modelos constantes dos Anexos V e IX a esta Portaria;
b) a 2ª (segunda) AP deverá indicar a PGFN ou a RFB como favorecida, conforme o caso, devendo ser preenchida conforme modelos constantes dos Anexos VI e X a esta Portaria;
IV - se o valor dos débitos indicados pela PGFN e pela RFB for igual ao valor da parcela, a Divisão de Compensação Previdenciária emitirá 1 (uma) AP, conforme modelos constantes dos Anexos VI e X a esta Portaria, da qual a PGFN ou a RFB constará como favorecida, conforme o caso, sendo o valor do saldo do estoque, neste caso, igual a 0 (zero).
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III e no inciso IV, se houver mais de um débito indicado pela PGFN ou pela RFB para quitação ou amortização,será preenchida uma AP para cada débito, conforme modelos constantes dos Anexos VI e X a esta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES Presidente do Instituto do Seguro Social
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.