Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 2, de 15 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2013, seção , página 67)  

Declara o alfandegamento, por tempo indeterminado, da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 2, de 18 de junho de 2021) (Vide Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 2, de 18 de junho de 2021)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, c/c o art. 4º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, e com o art. 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e as disposições contidas no inciso XI do art. 3º da art. Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, e, ainda, com fulcro nos autos do processo administrativo nº 19588.720406/2012-86, declara:
Art. 1º Art. 1º Alfandegado, por prazo indeterminado e na modalidade de uso público, a Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, localizada na Esplanada do Pecém, s/nº, Bairro de Pecém, administrada pela Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A - EMAZP, inscrita no CNPJ nº 13.006.170/0001-25, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Art. 2º A área alfandegada compreende 571,96 hectares, delimitada e segregada e com acesso restrito e permanentemente controlada, sendo tal área considerada, para efeito de controle aduaneiro, como zona primária.
§ 1º A área alfandegada acima referida está localizada dentro da área total de 4.271,41 hectares destinada a instalação da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, conforme limitação especificada no art. 1º do Decreto s/nº, de 16 de junho de 2.010, publicado no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2.010, ato de criação da Zona de Processamento de Exportação de Pecém.
Art. 3º A fiscalização aduaneira na Zona de Processamento de Exportação de Pecém será em horários determinados na forma estabelecida pela unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro.
Art. 4º Na Zona de Processamento de Exportação de Pecém poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, desde que relacionadas às atividades das empresas autorizadas a se instalar ou instaladas na ZPE:
I - carga, descarga, redestinação ou armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - despacho de importação;
IV - despacho de exportação ou reexportação;
V - Operação de saída temporária de bens a serem submetidos à manutenção, ao reparo ou à restauração no País.
§ 1º Na referida ZPE será permitida, respeitadas as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos incentivos ou benefícios fiscais estabelecidos no § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008.
Art. 5º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém - ALF/PCE será responsável pelo controle aduaneiro do recinto alfandegado ZPE de Pecém, código 3.11.81.01-5, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 6º Cumprirá à Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A - EMAZP ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no § 2º do art. 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na forma disciplinada no § 2º do art. 16 e no art. 815, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
MOACYR MONDARDO JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.