Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 15 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2013, seção , página 67)  

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos da cesta básica de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, e dos créditos vinculados a esses produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, declara:
Art. 1º A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 8 de março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas.
Art. 2º As devoluções referentes a vendas realizadas até 7 de março de 2013, geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.
Art. 3º As devoluções referentes a compras realizadas até 7 de março de 2013, implicam o estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.