Portaria RFB nº 113, de 31 de janeiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 07/02/2013, seção , página 18)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022) (Vide Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022)
Onde se lê:
"PORTARIA RFB Nº 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012."
"Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 11, 14, 19, 23, 24, 26, 28, 30, 35, 36, 39 e 40 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:" swap_horiz
"Art. 14. ................................................................................
................................................................................................
§ 2º Ato Declaratório Executivo (ADE) da CoordenaçãoGeral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, bagagem, veículo e unidade de carga que transitará ou será movimentada no local ou recinto alfandegado.
......................................................................................" (NR)
.................................................................................................
§ 3º O sistema poderá ser compartilhado nos casos em que os alfandegamentos de silos ou tanques sejam tratados em processo autônomo e que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora." (NR)"
Leia-se:
"Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 11, 14, 18, 19, 23, 24, 26, 28, 30, 35, 36, 39 e 40 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 14. .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Ato Declaratório Executivo (ADE) da CoordenaçãoGeral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, bagagem, veículo e unidade de carga que transitará ou será movimentada no local ou recinto alfandegado.
....................................................................................." (NR)
"Art. 18. ................................................................................ swap_horiz
................................................................................................
§ 3º O sistema poderá ser compartilhado nos casos em que os alfandegamentos de silos ou tanques sejam tratados em processo autônomo e que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora." (NR)"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.