Instrução Normativa RFB nº 1330, de 31 de janeiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 01/02/2013, seção , página 44)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2111, de 20 de outubro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2111, de 20 de outubro de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º......................................................................................
§ 1º As instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas deverão ser disponibilizadas, sem ônus para a RFB, pela administradora do porto seco. swap_horiz
§ 2º A remuneração por parte da RFB pela guarda e a armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos e locais alfandegados, devidamente comunicado pela administradora à unidade de despacho jurisdicionante, ficará sujeita aos termos de prévio contrato firmado entre a União e à administradora do porto seco.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.