Instrução Normativa RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2012, seção , página 171)  
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:
“Art. 7º-A Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:
I - a apuração do imposto será efetuada:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A.
§ 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
§ 3º A pessoa responsável pela retenção:
I - na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
II - caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
III - não deverá recalcular o IRRF.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 13-B da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.