Instrução Normativa RFB nº 1309, de 27 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2012, seção , página 171)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 11, 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A beneficiária do regime de loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.” (NR) swap_horiz
“Art. 15. ….............................................................................
….............................................................................................
III - passageiro chegando do exterior, identificado por documento hábil, no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País; swap_horiz
…...................................................................................” (NR)
“Art. 16. …..............................................................................
I - loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do exterior, contígua à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta considerando-se a trajetória de saída dos passageiros; swap_horiz
…..............................................................................................
Parágrafo único. A loja franca que, até o momento da publicação desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem, poderá permanecer nesta localidade até o termo final do contrato de cessão de uso de área.”(NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.