Instrução Normativa
RFB
nº 1307, de 27 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2012, seção , página 170)
Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.
Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB
nº 1389, de 30 de agosto de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1426, de 20 de dezembro de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2113, de 31 de outubro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1426, de 20 de dezembro de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2113, de 31 de outubro de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
I - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
II - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
III - o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
III - o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
IV - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;
V - o Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
VI - o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;
VII - o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
VIII - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
IX - o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) previamente aprovados por esse órgão;
IX - o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
X - o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos habilitados no Reidi previamente aprovados por esse órgão;
X - o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
XI - o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos habilitados no Reidi previamente aprovados por esse órgão; e
XI - o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
XII - a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos habilitados no Reidi previamente aprovados por esse órgão.
XII - a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
XIII - o Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
XIV - a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XII do caput a DBF deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos do Reidi habilitados em 2013.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XIV do caput a DBF:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
I - as informações prestadas pelo órgão setorial serão as mesmas por ele exigidas da pessoa jurídica enquadrada no Reidi, na forma em que definidas pelo respectivo órgão setorial em ato próprio;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
II - deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos e aditivos do Reidi aprovados pelo órgão setorial no anocalendário anterior;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
III - o órgão setorial poderá delegar a obrigatoriedade de entrega da declaração a outro órgão vinculado, mediante a edição de ato específico a ser editado até o último dia útil do ano-calendário objeto da DBF, ficando o órgão vinculado responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
IV - o órgão setorial deverá comunicar à RFB a conclusão do projeto, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 5.0 (DBF 5.0), de livre reprodução.
Art. 3º O programa para preenchimento da DBF, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
§ 1º O programa, de que trata o caput, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º, a partir de 2 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
§ 2º O programa DBF 5.0 deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 1º do art. 3º.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3º.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2113,
de
31 de outubro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2113,
de
31 de outubro de 2022)
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da Declaração por meio de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.
§ 3º Os declarantes relacionados nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 2º poderão entregar até o último dia útil do mês de março de 2014 a DBF referente ao exercício 2013 referente às informações sobre certificados de entidades beneficentes de assistência social.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega depois do prazo; e
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1389,
de
30 de agosto de 2013)
Art. 5º-A A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
I - por apresentação extemporânea:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
II - por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
§ 3 MA multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea “b” do inciso III, do caput.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1426,
de
20 de dezembro de 2013)
Art. 6º O art. 235 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
“Art. 235. ...............................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital.” (NR)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.