Portaria Interministerial MFMDIC nº 385, de 29 de novembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2012, seção , página 27)  

Dispõe sobre normas complementares à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 413, de 19 de agosto de 2019)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com o objetivo de propor as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes titulares e 3(três) suplentes da RFB; e
II - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da SCS.
Parágrafo único. A composição da Comissão será publicada por meio de ato da RFB e da SCS para nomear seus respectivos representantes.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, a Comissão poderá reunir-se por solicitação de apenas um de seus membros.
§ 1º As decisões da Comissão serão tomadas por consenso dos seus membros.
§ 2º Na falta de consenso nos termos do § 1º, a decisão será tomada pelos titulares da RFB e da SCS, em ato conjunto.
§ 3º Para as reuniões da Comissão de que trata o caput poderão ser convidados, em caráter opinativo, membros de outros ministérios, especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 4º As alterações à NBS ou às NEBS propostas pela Comissão deverão ser objeto de normas complementares editadas por ato conjunto da RFB e da SCS.
Art. 5º As funções desempenhadas pela Comissão de que trata esta Portaria não ensejarão remuneração adicional aos seus membros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.