Instrução Normativa RFB nº 1301, de 20 de novembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2012, seção , página 47)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o uso do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil”, do “Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes” e do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior”.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................
§ 2º O uso de impresso oficial estrangeiro em idioma diferente do português, do inglês e do espanhol implicará a apresentação por parte do interessado, ou de seu representante legal devidamente autorizado, da respectiva tradução juramentada para um desses 3 (três) idiomas.” (NR) swap_horiz
Art. 2º As solicitações de emissão de atestado pendentes de atendimento na data da entrada em vigor desta Instrução Normativa serão encaminhadas à unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do interessado ou da fonte pagadora, conforme o caso, para prosseguimento, atendido o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 2011, com a redação dada por esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.