Instrução Normativa RFB nº 1293, de 21 de setembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2012, seção , página 33)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela Fifa;
II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III - pelas Confederações Fifa;
IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora Fonte da Fifa;
VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014.
Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.
§ 1º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).
§ 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano. § 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 5º São condições para o gozo da isenção:
I - que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, ainda que por meio de operador logístico; e
II - que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.
II - que o importador esteja habilitado a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 6º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos da legislação específica.
§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º.
§ 8º Na hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa relacionada nos incisos III ou IV do parágrafo único do art. 1º que não esteja habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
I - identificar o contratante no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
a) da habilitação própria na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
b) da relação contratual que o legitima a promover a importação de interesse da contratante.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 3º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.
Seção II Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária
Art. 4º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art. 2º, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e na legislação específica.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de responsabilidade.
§ 3º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do disposto no art. 13.
CAPÍTULO II DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 5º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no Siscomex.
Art. 5º As pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão ser habilitadas, também, para operar no Siscomex, ressalvada a hipótese de importação com base no regime de admissão temporária. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex.
§ 2º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil.
Art. 6º As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente.
Art. 6º A entidade que contratar pessoa relacionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para promover a importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverá observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente, ressalvada a hipótese referida no § 8º do art. 2º desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à habilitação do contratante, no Siscomex.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à prévia habilitação do adquirente ou encomendante na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012, e à habilitação deste e do importador no Siscomex. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 7º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária.
Art. 7º O viajante que estiver portando equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 18, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária ou informar na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto 2013, sua saída do País. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação.
Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Parágrafo único. A utilização do formulário DSI de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, fica restrita à hipótese de importação com base no regime de admissão temporária.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 11. A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 11. Os despachos de exportação e de reexportação deverão ser formulados em Declaração de Exportação (DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou Declaração Simplificada de Exportação Formulário (DSE-formulário) prevista na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 1º A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de Importação dos mesmos bens.
§ 1º A exportação de bens duráveis adquiridos no mercado interno, com a isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010, deverá ser instruída com a nota fiscal emitida pelo exportador ou com a nota fiscal de sua aquisição no País. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 2º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal.
§ 2º A exportação de bens nacionalizados deverá ser instruída, alternativamente ao documento previsto no inciso I do caput do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a nota fiscal do exportador ou com a declaração de importação dos bens. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
CAPÍTULO III DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:
I - importados em caráter temporário;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não impede que as pessoas relacionadas no parágrafo único do art. 1º apliquem o regime de admissão temporária apenas com base nas regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do art. 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo único do art. 1º, de operador logístico habilitado no Siscomex.
Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003.
Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas relacionadas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015.
Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este Capítulo é 28 de junho de 2016. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação.
§ 1º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o § 2º do art. 4º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido no § 1º.
§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária deverão ser digitalizados e anexados ao e-processo referido no § 1º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do § 3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso I do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Seção I-A Da Admissão Temporária de Bens de Delegações Estrangeiras   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, e-processo, mencionado no § 1º do artigo 16.
§ 1º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
§ 2º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.
Art. 17-A. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades referidas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a elas destinados.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
Art. 17-A. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades relacionadas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a elas destinados, inclusive consumíveis. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 17-B. O despacho aduaneiro para admissão no regime de que trata o art. 17-A poderá ser realizado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
Art. 17-C. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens referidos no art. 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
Art. 17-C. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens referidos no art. 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, dispensada a exigência de garantias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 17-D. O preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos, fica dispensado na hipótese de que trata o art. 17-A.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
Art. 17-E. A DSI para admissão temporária de que trata o art. 17-B deverá estar vinculada a processo administrativo eletrônico (e-processo) e instruída com a documentação pertinente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
Art. 17-F. O disposto nesta Seção não impede a fruição das isenções de que trata o art. 2º mediante o registro no Siscomex de DI ou de DSI para consumo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
Seção II Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não Residentes
Seção II Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas, Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos não Residentes   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1363, de 05 de junho de 2013)
Seção II-A Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:
I - da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não residentes no País; e
II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º.
II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo.
§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput deverá ser realizada com base na e-DBV ou na Declaração de Bens de Viajante (DBV-formulário), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, viajante; e
II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.
§ 4º O dinheiro em espécie pertencente aos profissionais de que trata esta Seção, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, poderá ser declarado na DBV-formulário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 18-A. Os bens trazidos como bagagem acompanhada pertencentes à delegação esportiva poderão ser despachados conjuntamente por um de seus integrantes, segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, não se aplicando a vedação expressa em seu art. 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1363, de 05 de junho de 2013)
I - o limite de dispensa para apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1363, de 05 de junho de 2013)
I - o limite de dispensa previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, para apresentação da DBV-formulário, será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
II - os limites quantitativos referidos no § 1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1363, de 05 de junho de 2013)
a) serão multiplicados pelo número de integrantes da delegação nos casos dos seus incisos I a IV; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1363, de 05 de junho de 2013)
b) não serão aplicados nos casos dos seus incisos V e VI.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1363, de 05 de junho de 2013)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a equipamentos e materiais médicos, que deverão ser despachados com observância das disposições da Seção I-A deste Capítulo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1363, de 05 de junho de 2013)
§ 2º A delegação de que trata o caput está dispensada de relacionar na DBV-formulário ou na DBA, conforme o caso, os equipamentos médicos procedentes do exterior para seu uso exclusivo, desde que: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
I - os equipamentos tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos termos da Resolução RDC nº 2, de 4 de janeiro de 2013, ou daquela que lhe vier substituir; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
II - seja anexada à declaração cópia do Termo de Responsabilidade na forma do Anexo II da Resolução mencionada no inciso I, contendo a tabela com os equipamentos e materiais autorizados pela Anvisa, à qual deverá ser acrescentada uma coluna à direita com seus respectivos valores.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não alcança os equipamentos não médicos, que deverão ser relacionados na DBV-formulário, caso a delegação não esteja dispensada de fazê-lo nos termos do § 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 19. O disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Art. 19. O dinheiro em espécie pertencente à delegação, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, deverá ser declarado na DBVformulário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Seção III Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo da conversão da suspensão em isenção nas hipóteses previstas na Lei nº 12.350, de 2010. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
Art. 20-A. Na hipótese prevista no art. 17-A, a admissão temporária deverá ser extinta pelo beneficiário até a data determinada pelo art. 15.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
§ 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, com base em DI ou DSI eletrônica.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
§ 2º O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013)
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.