Resolução CGSN nº 102, de 19 de setembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2012, seção , página 28)  
Altera a Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do Anexo a esta Resolução.” (NR)
Art. 3º O título do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.” (NR)
Art. 4º Os arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 13, 15, 16 e 18 do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 2º ....................................................................................
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - o inciso I, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
...................................................................................................
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.
........................................................................................” (NR)
“Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por ¾ (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, ressalvado o disposto no § 3º do art. 8º.” (NR)
“Art. 8º As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.
§ 1º As Reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde que devidamente fundamentada.
...................................................................................................
§ 3º Reuniões virtuais são aquelas nas quais as deliberações de mérito sejam efetuadas por meio telefônico, correio eletrônico ou outro meio eletrônico, observando-se que:
I - haverá registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico;
II - as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente:
a) caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo estabelecido em sua convocação.
b) com a aprovação de ¾ (três quartos) dos componentes do CGSN.
...................................................................................................
§ 5º Serão consideradas presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, dela participem por mecanismos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”(NR)
“Art. 13. ..................................................................................
...................................................................................................
IV - Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa.” (NR)
“Art. 15. ...................................................................................
...................................................................................................
II - servidores a serem indicados pela RFB; e
........................................................................................” (NR)
“Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................................
IX - editar e publicar portarias no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN;
X - gerenciar tecnicamente os Grupos Técnicos e os Escritórios Regionais do Simples Nacional.
........................................................................................” (NR)
“Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
...................................................................................................
........................................................................................” (NR)
Art. 5º O Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar acrescido dos arts. 4º-A e 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.”
“Art. 18-A. O CGSN poderá instituir Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 1º Os Escritórios Regionais de que trata o caput serão instituídos por portaria deste Comitê.
§ 2º A portaria a que se refere o § 1º estabelecerá os objetivos específicos e definirá a composição dos Escritórios Regionais.”
Art. 6º O título do Capítulo VI do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DOS GRUPOS TÉCNICOS E ESCRITÓRIOS REGIONAIS.” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 2º, o art. 4º e os §§ 2º e 4º do art. 8º, todos do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.