Instrução Normativa RFB nº 1286, de 17 de agosto de 2012
(Publicado(a) no DOU de 20/08/2012, seção , página 21)  

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2012, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.279, de 6 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2012 (ITR2012), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.
Art. 2º O programa ITR2012 possui:
I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e
III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.
Art. 3º A partir de 20 de agosto de 2012, o programa ITR2012, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2012, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.